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Artigo 2º, Parágrafo 3 da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.


Art. 2º

A EJE/TSE será dirigida pelo Diretor, com o auxílio do Conselho Deliberativo, do Vice-Diretor e do Coordenador da Secretaria. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 1º

A escolha do Diretor da EJE recairá em Ministro do Tribunal Superior Eleitoral, sem prejuízo de suas atribuições e vantagens, permitida a reeleição, ou em cidadão que tenha prestado relevantes serviços à Justiça Eleitoral, eleito pelo Plenário da Corte para mandato de duração estipulada na mesma ocasião. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 2º

O Vice-Diretor, cargo honorífico e não remunerado, será bacharel em Direito, escolhido pelo Diretor da EJE e designado pelo Ministro Presidente do TSE, para exercício em período não superior ao do mandato do Diretor. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 3º

O Coordenador da Secretaria deverá possuir graduação em nível superior, será escolhido pelo Diretor da EJE/TSE e nomeado pelo Ministro Presidente do TSE para o cargo em comissão nível CJ-2. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

§ 4º

O Vice-Diretor e o Coordenador da Secretaria poderão ser reconduzidos e/ou substituídos em qualquer tempo. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)