Artigo 9-a da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
Art. 9º-A
As despesas com deslocamento e hospedagem do Vice-Diretor no território nacional, quando em viagem decorrente das atividades desenvolvidas pela EJE/TSE, correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral, observados os limites regulamentares. (Incluído pela Resolução nº 21.614/2004)