Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
Art. 7º
Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores eleitorais de todo o Brasil, respeitado o número de vagas.
Parágrafo único
Existindo vagas em número superior ao de juízes e de servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.
Art. 7º
Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/TSE magistrados e interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, respeitado o número de vagas. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
Parágrafo único
As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)