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Artigo 7º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002

Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.


Art. 7º

Poderão participar das atividades promovidas pela EJE juízes e servidores eleitorais de todo o Brasil, respeitado o número de vagas.

Parágrafo único

Existindo vagas em número superior ao de juízes e de servidores eleitorais inscritos, a EJE poderá, a critério de seu diretor, aceitar a matrícula de outros interessados.

Art. 7º

Poderão participar das atividades promovidas pela EJE/TSE magistrados e interessados em Direito Eleitoral, indicados por órgãos públicos ou entidades públicas e privadas, respeitado o número de vagas. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)

Parágrafo único

As vagas oferecidas serão prioritariamente reservadas aos magistrados do estado em que se realizar o evento e aos dos limítrofes. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)