Artigo 8º, Parágrafo Único da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
Art. 8º
A retribuição de instrutor ou palestrante, pela prestação de serviços à EJE/TSE, dar-se-á de conformidade com o disposto em lei e normas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
Parágrafo único
A EJE/TSE poderá aceitar colaboração eventual gratuita de palestrante ou instrutor, hipótese em que as despesas com deslocamento e hospedagem correrão à expensas do Tribunal Superior Eleitoral. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)