Artigo 4º, Parágrafo 1 da Resolução TSE nº 21.185 de 13 de Agosto de 2002
Cria a Escola Judiciária Eleitoral e aprova sua organização e funcionamento.
Art. 4º
A Secretaria da EJE/TSE funcionará nas dependências do TSE. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
§ 1º
Os eventos da Escola poderão ser realizados em qualquer região do País. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
§ 2º
A EJE/TSE, sempre que necessário, contará com o apoio dos Tribunais e Juízos Eleitorais. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)
§ 3º
A EJE/TSE, para a realização de atividades compreendidas em seus objetivos, poderá propor a realização de convênios ou parcerias com órgãos públicos e/ou entidades públicas ou privadas, sem ônus para o Tribunal. (Redação dada pela Resolução nº 21.614/2004)