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Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".

A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, Considerando que o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, instituído pelo Provimento n. 179/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser alimentado pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal, com informações necessárias para futuras consultas por qualquer Conselho Seccional, quando do pedido de inscrição por interessado em exercer a advocacia; Considerando que a averiguação de idoneidade moral por ato atentatório às prerrogativas da advocacia, será deflagrada quando do pedido de inscrição nos quadros da OAB; Considerando que a ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao requerente da inscrição nos quadros da OAB, por meio do incidente de averiguação de idoneidade moral; Considerando que os registros alimentados pelos Conselhos Seccionais devem observar uniformidade procedimental; Considerando que toda a documentação referente ao fato que ensejou o registro da autoridade violadora das prerrogativas profissionais deverá estar disponível para a instrução do processo de averiguação de inidoneidade moral; Considerando que, nos termos do Provimento n. 219/2023, compete à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia a coordenação do Registro Nacional de Violações de Prerrogativas; RESOLVE:

Publicado por Conselho Federal da OAB

Brasília, 21 de novembro de 2023.


Art. 1º

Serão anotados no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP os nomes e outros dados pessoais identificadores das autoridades que tiverem, contra si, deferido o Desagravo Público, concedido tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal, para fins de consulta a ser realizada exclusivamente pelo próprio sistema OAB, quando de pedido de inscrição, de toda e qualquer espécie, nos quadros da instituição.

Parágrafo único

O Desagravo Público será processado em autos específicos, com observância dos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e das normas expedidas pelos Conselhos Seccionais, aplicando-se, ainda, o disposto no presente ato normativo.

Art. 2º

O Registro Nacional de Violações de Prerrogativas serve, exclusivamente, como repositório de informações para consulta pela Ordem dos Advogados do Brasil em toda e qualquer espécie de pedido de inscrição, visando à possível suscitação de inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia, não podendo ser divulgado publicamente, mesmo que para fins estatísticos. DO PROCEDIMENTO DE DESAGRAVO

Art. 3º

O procedimento de Desagravo Público inicia-se, de ofício, a requerimento da parte interessada/ofendida, ou de qualquer pessoa.

Art. 4º

O Desagravo Público não depende da prévia instauração de contraditório, uma vez que o ofensor não é considerado parte no processo, por se tratar de procedimento especial de manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil seja em repulsa à ofensa às prerrogativas da advocacia, seja em solidariedade ao inscrito em seus quadros.

Art. 5º

O procedimento será autuado eletronicamente, observando-se a cronologia processual dos atos praticados.

§ 1º

O Desagravo Público é concedido pelo Conselho Federal e pelo Conselho Seccional, através de seus órgãos competentes, conforme o disposto nos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do EAOAB e nos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais, podendo ser conferido imediatamente pelas respectivas Diretorias, ad referendum do órgão competente;

§ 2º

O relator do Desagravo Público poderá solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, antes da análise do pedido, bem como determinar ao requerente a apresentação de novas informações e de provas que evidenciem sua pretensão, além de requisitar documentos e informações a terceiros;

§ 3º

Havendo necessidade de promover diligências para instruir o procedimento de Desagravo Público, o relator poderá delegar essa tarefa às Subseções, às Comissões de Prerrogativas, a advogados instrutores ou a servidores da OAB;

§ 4º

O Tribunal de Defesa das Prerrogativas, Câmaras de Direitos e Prerrogativas ou órgão fracionário semelhante, nos Conselhos Seccionais em que existirem, pode apreciar e emitir parecer sobre pedido de Desagravo Público, com remessa ao órgão competente para julgamento final;

§ 5º

A decisão que analisar o pedido de Desagravo Público deverá conter o relato detalhado dos fatos ocorridos, o apontamento das provas que instruíram o procedimento administrativo, a fundamentação legal justificadora e a certidão de julgamento;

§ 6º

Será lavrada certidão de realização da sessão de Desagravo Público, contendo as principais ocorrências: a data, o horário e o local de sua realização e os dados pessoais disponíveis do ofensor.

Art. 6º

Sempre que possível, o procedimento de Desagravo Público será instruído com a publicação de notícias sobre o ato ofensivo, sua repercussão, bem como sobre a realização da sessão de desagravo. DO LANÇAMENTO DO NOME DO AGRAVANTE NO REGISTRO NACIONAL DE VIOLADORES DE PRERROGATIVAS

Art. 7º

Após a concessão do Desagravo Público, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional competente procederá a inscrição do nome do ofensor no sistema eletrônico do Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP, com o preenchimento de todas as informações, notadamente:

a

Nome do ofensor e cargo ocupado quando da prática da ofensa;

b

CPF, RG, matrícula funcional e qualquer outro documento de identificação do ofensor;

c

Data e local da ofensa;

d

Breve resumo dos fatos ofensivos;

e

Nome do ofendido e número de sua inscrição principal na OAB;

f

Número do processo que concedeu o desagravo;

g

Data da concessão do desagravo;

h

Data da realização da sessão de desagravo.

§ 1º

O lançamento do nome do ofensor no RNVP será, obrigatoriamente, instruído com a íntegra do procedimento de desagravo para futura consulta, quando da instauração do incidente de averiguação de idoneidade moral

§ 2º

O RNVP será realizado mesmo no caso em que todas as informações descritas no caput deste artigo não estejam disponíveis.

Art. 8º

O cancelamento do registro constante do RNVP somente poderá ser feito pelo Conselho responsável por sua inscrição, após o julgamento do órgão competente que concedeu o Desagravo Público, em procedimento próprio e mediante decisão fundamentada.

Art. 9º

A concessão de Desagravo Público gera a inscrição automática do ofensor no RNVP, devendo tal inscrição ser feita em até 30 (trinta) dias corridos após o seu deferimento. DA CONSULTA AO REGISTRO NACIONAL DOS VIOLADORES DE PRERROGATIVAS

Art. 10

O RNVP é sigiloso e sua consulta será sempre realizada por ocasião da análise do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e a certidão de informação gerada pelo registro deverá, obrigatoriamente, instruir o procedimento administrativo;

Parágrafo único

É vedada a divulgação pública dos inscritos no RNVP.

Art. 11

Em todos os pedidos de inscrição, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser feita a prévia consulta ao RNVP.

§ 1º

Constatando-se a existência de registro positivo no RNVP, deverá ser lançada certidão no procedimento de inscrição, com disponibilização à Comissão de Inscrição e Seleção da íntegra do procedimento de Desagravo Público que o ensejou;

§ 2º

Após a instauração obrigatória do procedimento de averiguação de idoneidade moral por violação de prerrogativas da advocacia, o relator da Comissão de Seleção e Inscrição notificará o pretendente à inscrição para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório;

§ 3º

Em caso de registro positivo no RNVP, a íntegra do processo correspondente será anexada ao pedido de inscrição, para instrução do procedimento de averiguação de idoneidade moral.

Art. 12

Declarada, pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Seccional, a inidoneidade moral do pretendente, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.906/1994, o pedido de inscrição em análise será indeferido.

§ 1º

Facultar-se-á ao pretendente renovar o pedido de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, após transcorridos 05 (cinco) anos da decisão que indeferiu o pedido de inscrição por inidoneidade moral decorrente de violação de prerrogativas da advocacia.

§ 2º

Fica vedado o indeferimento de novo pedido de inscrição do requerente pelos mesmos motivos que ensejaram o indeferimento previsto no caput deste artigo.

§ 3º

O prazo previsto no § 1º deste artigo, se iniciará somente após finda a quarentena prevista art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal do Brasil, em seus casos específicos.

§ 4º

Fica suspenso o trâmite de eventual processo de inscrição até o julgamento final do pedido de Desagravo Público em que o requerente seja parte interessada (ofensora).

Art. 13

Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação no Diário Eletrônico da OAB.


José Alberto Simonetti Presidente do Conselho Federal da OAB

Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023