Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".
A Diretoria do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das suas atribuições legais e regulamentares, Considerando que o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas, instituído pelo Provimento n. 179/2018 do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, deve ser alimentado pelos Conselhos Seccionais e pelo Conselho Federal, com informações necessárias para futuras consultas por qualquer Conselho Seccional, quando do pedido de inscrição por interessado em exercer a advocacia; Considerando que a averiguação de idoneidade moral por ato atentatório às prerrogativas da advocacia, será deflagrada quando do pedido de inscrição nos quadros da OAB; Considerando que a ampla defesa e o contraditório serão assegurados ao requerente da inscrição nos quadros da OAB, por meio do incidente de averiguação de idoneidade moral; Considerando que os registros alimentados pelos Conselhos Seccionais devem observar uniformidade procedimental; Considerando que toda a documentação referente ao fato que ensejou o registro da autoridade violadora das prerrogativas profissionais deverá estar disponível para a instrução do processo de averiguação de inidoneidade moral; Considerando que, nos termos do Provimento n. 219/2023, compete à Comissão Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia a coordenação do Registro Nacional de Violações de Prerrogativas; RESOLVE:
Publicado por Conselho Federal da OAB
Brasília, 21 de novembro de 2023.
Serão anotados no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP os nomes e outros dados pessoais identificadores das autoridades que tiverem, contra si, deferido o Desagravo Público, concedido tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal, para fins de consulta a ser realizada exclusivamente pelo próprio sistema OAB, quando de pedido de inscrição, de toda e qualquer espécie, nos quadros da instituição.
O Desagravo Público será processado em autos específicos, com observância dos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e das normas expedidas pelos Conselhos Seccionais, aplicando-se, ainda, o disposto no presente ato normativo.
O Registro Nacional de Violações de Prerrogativas serve, exclusivamente, como repositório de informações para consulta pela Ordem dos Advogados do Brasil em toda e qualquer espécie de pedido de inscrição, visando à possível suscitação de inidoneidade moral baseada na violação grave ou reiterada das prerrogativas da advocacia, não podendo ser divulgado publicamente, mesmo que para fins estatísticos. DO PROCEDIMENTO DE DESAGRAVO
O procedimento de Desagravo Público inicia-se, de ofício, a requerimento da parte interessada/ofendida, ou de qualquer pessoa.
O Desagravo Público não depende da prévia instauração de contraditório, uma vez que o ofensor não é considerado parte no processo, por se tratar de procedimento especial de manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil seja em repulsa à ofensa às prerrogativas da advocacia, seja em solidariedade ao inscrito em seus quadros.
O procedimento será autuado eletronicamente, observando-se a cronologia processual dos atos praticados.
O Desagravo Público é concedido pelo Conselho Federal e pelo Conselho Seccional, através de seus órgãos competentes, conforme o disposto nos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do EAOAB e nos Regimentos Internos dos Conselhos Seccionais, podendo ser conferido imediatamente pelas respectivas Diretorias, ad referendum do órgão competente;
O relator do Desagravo Público poderá solicitar informações da pessoa ou autoridade ofensora, antes da análise do pedido, bem como determinar ao requerente a apresentação de novas informações e de provas que evidenciem sua pretensão, além de requisitar documentos e informações a terceiros;
Havendo necessidade de promover diligências para instruir o procedimento de Desagravo Público, o relator poderá delegar essa tarefa às Subseções, às Comissões de Prerrogativas, a advogados instrutores ou a servidores da OAB;
O Tribunal de Defesa das Prerrogativas, Câmaras de Direitos e Prerrogativas ou órgão fracionário semelhante, nos Conselhos Seccionais em que existirem, pode apreciar e emitir parecer sobre pedido de Desagravo Público, com remessa ao órgão competente para julgamento final;
A decisão que analisar o pedido de Desagravo Público deverá conter o relato detalhado dos fatos ocorridos, o apontamento das provas que instruíram o procedimento administrativo, a fundamentação legal justificadora e a certidão de julgamento;
Será lavrada certidão de realização da sessão de Desagravo Público, contendo as principais ocorrências: a data, o horário e o local de sua realização e os dados pessoais disponíveis do ofensor.
Sempre que possível, o procedimento de Desagravo Público será instruído com a publicação de notícias sobre o ato ofensivo, sua repercussão, bem como sobre a realização da sessão de desagravo. DO LANÇAMENTO DO NOME DO AGRAVANTE NO REGISTRO NACIONAL DE VIOLADORES DE PRERROGATIVAS
Após a concessão do Desagravo Público, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional competente procederá a inscrição do nome do ofensor no sistema eletrônico do Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP, com o preenchimento de todas as informações, notadamente:
O lançamento do nome do ofensor no RNVP será, obrigatoriamente, instruído com a íntegra do procedimento de desagravo para futura consulta, quando da instauração do incidente de averiguação de idoneidade moral
O RNVP será realizado mesmo no caso em que todas as informações descritas no caput deste artigo não estejam disponíveis.
O cancelamento do registro constante do RNVP somente poderá ser feito pelo Conselho responsável por sua inscrição, após o julgamento do órgão competente que concedeu o Desagravo Público, em procedimento próprio e mediante decisão fundamentada.
A concessão de Desagravo Público gera a inscrição automática do ofensor no RNVP, devendo tal inscrição ser feita em até 30 (trinta) dias corridos após o seu deferimento. DA CONSULTA AO REGISTRO NACIONAL DOS VIOLADORES DE PRERROGATIVAS
O RNVP é sigiloso e sua consulta será sempre realizada por ocasião da análise do pedido de inscrição nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, e a certidão de informação gerada pelo registro deverá, obrigatoriamente, instruir o procedimento administrativo;
Em todos os pedidos de inscrição, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser feita a prévia consulta ao RNVP.
Constatando-se a existência de registro positivo no RNVP, deverá ser lançada certidão no procedimento de inscrição, com disponibilização à Comissão de Inscrição e Seleção da íntegra do procedimento de Desagravo Público que o ensejou;
Após a instauração obrigatória do procedimento de averiguação de idoneidade moral por violação de prerrogativas da advocacia, o relator da Comissão de Seleção e Inscrição notificará o pretendente à inscrição para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório;
Em caso de registro positivo no RNVP, a íntegra do processo correspondente será anexada ao pedido de inscrição, para instrução do procedimento de averiguação de idoneidade moral.
Declarada, pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Seccional, a inidoneidade moral do pretendente, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.906/1994, o pedido de inscrição em análise será indeferido.
Facultar-se-á ao pretendente renovar o pedido de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, após transcorridos 05 (cinco) anos da decisão que indeferiu o pedido de inscrição por inidoneidade moral decorrente de violação de prerrogativas da advocacia.
Fica vedado o indeferimento de novo pedido de inscrição do requerente pelos mesmos motivos que ensejaram o indeferimento previsto no caput deste artigo.
O prazo previsto no § 1º deste artigo, se iniciará somente após finda a quarentena prevista art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal do Brasil, em seus casos específicos.
Fica suspenso o trâmite de eventual processo de inscrição até o julgamento final do pedido de Desagravo Público em que o requerente seja parte interessada (ofensora).
José Alberto Simonetti Presidente do Conselho Federal da OAB