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Artigo 12 da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".

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Art. 12

Declarada, pelo Conselho Federal ou pelo Conselho Seccional, a inidoneidade moral do pretendente, nos termos do § 3º do artigo 8º da Lei n. 8.906/1994, o pedido de inscrição em análise será indeferido.

§ 1º

Facultar-se-á ao pretendente renovar o pedido de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, após transcorridos 05 (cinco) anos da decisão que indeferiu o pedido de inscrição por inidoneidade moral decorrente de violação de prerrogativas da advocacia.

§ 2º

Fica vedado o indeferimento de novo pedido de inscrição do requerente pelos mesmos motivos que ensejaram o indeferimento previsto no caput deste artigo.

§ 3º

O prazo previsto no § 1º deste artigo, se iniciará somente após finda a quarentena prevista art. 95, parágrafo único, inciso V, da Constituição Federal do Brasil, em seus casos específicos.

§ 4º

Fica suspenso o trâmite de eventual processo de inscrição até o julgamento final do pedido de Desagravo Público em que o requerente seja parte interessada (ofensora).