Artigo 7º, Alínea h da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Após a concessão do Desagravo Público, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional competente procederá a inscrição do nome do ofensor no sistema eletrônico do Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP, com o preenchimento de todas as informações, notadamente:
a
Nome do ofensor e cargo ocupado quando da prática da ofensa;
b
CPF, RG, matrícula funcional e qualquer outro documento de identificação do ofensor;
c
Data e local da ofensa;
d
Breve resumo dos fatos ofensivos;
e
Nome do ofendido e número de sua inscrição principal na OAB;
f
Número do processo que concedeu o desagravo;
g
Data da concessão do desagravo;
h
Data da realização da sessão de desagravo.
§ 1º
O lançamento do nome do ofensor no RNVP será, obrigatoriamente, instruído com a íntegra do procedimento de desagravo para futura consulta, quando da instauração do incidente de averiguação de idoneidade moral
§ 2º
O RNVP será realizado mesmo no caso em que todas as informações descritas no caput deste artigo não estejam disponíveis.