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Artigo 1º, Parágrafo Único da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".

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Art. 1º

Serão anotados no Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP os nomes e outros dados pessoais identificadores das autoridades que tiverem, contra si, deferido o Desagravo Público, concedido tanto no âmbito dos Conselhos Seccionais quanto do Conselho Federal, para fins de consulta a ser realizada exclusivamente pelo próprio sistema OAB, quando de pedido de inscrição, de toda e qualquer espécie, nos quadros da instituição.

Parágrafo único

O Desagravo Público será processado em autos específicos, com observância dos artigos 18 e 19 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, e das normas expedidas pelos Conselhos Seccionais, aplicando-se, ainda, o disposto no presente ato normativo.