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Artigo 4º da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".


Art. 4º

O Desagravo Público não depende da prévia instauração de contraditório, uma vez que o ofensor não é considerado parte no processo, por se tratar de procedimento especial de manifestação da Ordem dos Advogados do Brasil seja em repulsa à ofensa às prerrogativas da advocacia, seja em solidariedade ao inscrito em seus quadros.