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Artigo 7º, Alínea d da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".

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Art. 7º

Após a concessão do Desagravo Público, o Conselho Federal ou o Conselho Seccional competente procederá a inscrição do nome do ofensor no sistema eletrônico do Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP, com o preenchimento de todas as informações, notadamente:

a

Nome do ofensor e cargo ocupado quando da prática da ofensa;

b

CPF, RG, matrícula funcional e qualquer outro documento de identificação do ofensor;

c

Data e local da ofensa;

d

Breve resumo dos fatos ofensivos;

e

Nome do ofendido e número de sua inscrição principal na OAB;

f

Número do processo que concedeu o desagravo;

g

Data da concessão do desagravo;

h

Data da realização da sessão de desagravo.

§ 1º

O lançamento do nome do ofensor no RNVP será, obrigatoriamente, instruído com a íntegra do procedimento de desagravo para futura consulta, quando da instauração do incidente de averiguação de idoneidade moral

§ 2º

O RNVP será realizado mesmo no caso em que todas as informações descritas no caput deste artigo não estejam disponíveis.