Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023
Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".
Art. 11
Em todos os pedidos de inscrição, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser feita a prévia consulta ao RNVP.
§ 1º
Constatando-se a existência de registro positivo no RNVP, deverá ser lançada certidão no procedimento de inscrição, com disponibilização à Comissão de Inscrição e Seleção da íntegra do procedimento de Desagravo Público que o ensejou;
§ 2º
Após a instauração obrigatória do procedimento de averiguação de idoneidade moral por violação de prerrogativas da advocacia, o relator da Comissão de Seleção e Inscrição notificará o pretendente à inscrição para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório;
§ 3º
Em caso de registro positivo no RNVP, a íntegra do processo correspondente será anexada ao pedido de inscrição, para instrução do procedimento de averiguação de idoneidade moral.