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Artigo 11, Parágrafo 1 da Resolução OAB nº 17 de 21 de Novembro de 2023

Dispõe sobre o Registro Nacional de Violações de Prerrogativas - RNVP regulamentado pelo Provimento n. 179/2018, e conforme previsto no Provimento n. 219/2023 que "Disciplina o funcionamento do Sistema Nacional de Defesa das Prerrogativas e Valorização da Advocacia e do Registro Nacional de Violação de Prerrogativas no âmbito da OAB.".

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Art. 11

Em todos os pedidos de inscrição, nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, deverá ser feita a prévia consulta ao RNVP.

§ 1º

Constatando-se a existência de registro positivo no RNVP, deverá ser lançada certidão no procedimento de inscrição, com disponibilização à Comissão de Inscrição e Seleção da íntegra do procedimento de Desagravo Público que o ensejou;

§ 2º

Após a instauração obrigatória do procedimento de averiguação de idoneidade moral por violação de prerrogativas da advocacia, o relator da Comissão de Seleção e Inscrição notificará o pretendente à inscrição para apresentar sua defesa, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, assegurando-lhe a ampla defesa e o contraditório;

§ 3º

Em caso de registro positivo no RNVP, a íntegra do processo correspondente será anexada ao pedido de inscrição, para instrução do procedimento de averiguação de idoneidade moral.