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Resolução CONANDA nº 270 de 14 de Agosto de 2025

Institui o Grupo Temático para tratar do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E ADOLESCENTE - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo, responsável pela elaboração de normas gerais da política nacional de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, conforme estabelece o Estatuto da Criança e do Adolescente, no exercício das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, pelo Decreto nº 9.579, de 22 de novembro de 2018, e pela Resolução CONANDA nº 217, de 26 de dezembro de 2018, que aprova o seu Regimento Interno, resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Art. 1º

Fica instituída o Grupo Temático do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, com a finalidade de articular políticas públicas, serviços e ações voltadas à proteção integral da criança e do adolescente, mediante atuação coordenada entre os integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

Parágrafo único

O Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes constitui uma estratégia nacional, intersetorial e interinstitucional, voltada à promoção, proteção e defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes.

Art. 2º

Compete ao Grupo Temático:

I

Elaborar o plano de trabalho para acompanhamento, no seu âmbito de atuação, do processo de avaliação e revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

II

Articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas a assegurar sua participação nos processos de avaliação e revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

III

Assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes nos processos de discussão, avaliação e elaboração do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Criança e Adolescentes;

IV

Propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

V

Acompanhar os resultados das escutas de crianças, adolescentes e suas famílias;

VI

Submeter para conhecimento o relatório de avaliação e a minuta do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, por meio de processos participativos adequados, incluindo, mas não se limitando, a audiências públicas e consultas virtuais; e

VII

Contribuir para a elaboração da minuta do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, a partir do Quadro Operativo, nas fases anterior e posterior ao Seminário Nacional de Avaliação e Revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 3º

O Grupo temático terá caráter consultivo, propositivo, estratégico e articulador, devendo fomentar a intersetorialidade e a participação de diversos segmentos na elaboração do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 4º

O Grupo Temático será composto por:

I

Conselheiros(as) representantes da Sociedade Civil:

a

Deila do Nascimento Martins Cavalcanti, representante Gabinete de Assessoria Jurídica às Organizações Populares - GAJOP

b

Antônio Roberto Silva Pasin, representante da Federação Brasileira de Associações Socioeducacionais de Adolescentes - FEBRAEDA

c

Elizabete Terezinha Silva Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS; e

d

Débora de Carvalho Vigevani, representante do Instituto Fazendo História.

II

Conselheiros(as) representantes do Governo Federal:

a

Mayara Silva de Souza, representante da Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;

b

Jefferson Cruz Acácio, representante do Ministério da Igualdade Racial;

c

Ana Angélica Campelo de Albuquerque e Melo, representante do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome; e

d

Aline Kelly Dias Silva, representante do Ministério da Previdência Social.

III

2 (dois) representantes do Comitê de Participação de Adolescentes do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente.

§ 2º

O grupo Temático poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública federal, instituições públicas ou privadas e da sociedade civil e especialistas para participar das reuniões, cuja atuação seja relacionada com o tema dos direitos de crianças e adolescentes, no intuito de qualificar os debates e encaminhamentos.

Art. 5º

A coordenação do Grupo Temático ficará a cargo do conselheiro Jefferson Cruz Acácio, representante do Ministério da Igualdade Racial será desempenhada pela conselheira Elizabete Terezinha Silva Rosa, representante do Conselho Federal de Serviço Social - CFESS.

Art. 6º

O Grupo Temático contará com assessoria técnica financiada com recursos oriundos do Fundo Nacional para a Criança e o Adolescente para execução do Projeto de Avaliação e Revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

Art. 7º

Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I

Aprovar o Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

II

Definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

III

Apoiar e articular a atuação dos Conselhos de Direitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à implementação das ações do Plano;

IV

Articular com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo a inserção das ações do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

V

Acompanhar e avaliar a execução das metas do Plano em nível nacional, propondo recomendações, quando necessário;

VI

Consolidar e divulgar informações sobre a implementação do Plano nos territórios, em articulação com os Conselhos Estaduais e o Distrital;

VII

Emitir pareceres, notas técnicas e deliberações relacionadas à execução do Plano;

VIII

Articular com comissões e comitês nacionais sobre a revisão e elaboração dos Planos Nacionais:

a

II Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;

b

II Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

c

IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente;

d

II Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo; e

e

Plano Operativo do Plano Nacional pela Primeira Infância.

Art. 8º

É vedada a divulgação de discussões em curso sem a prévia anuência do Plenário do CONANDA.

Art. 9º

O prazo para conclusão dos trabalhos será de seis meses, contados da data de sua primeira reunião, prorrogado por igual período, mediante justificativa aprovada pelo Plenário do Conanda.

Art. 10

A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente é o órgão encarregado de prestar apoio administrativo ao Grupo Temático.

Art. 11

Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda.

Art. 12

A participação dos membros do GT será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 13

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


PILAR LACERDA Presidente Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente RETIFICAÇÃO Na Resolução nº 270, de 14 de agosto de 2025, publicada no Diário Oficial da União em 26 de agosto de 2025, Edição 161, Seção 1, Página 49, onde se lê: "Art. 11. Parágrafo único. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados pelo correio eletrônico da Secretaria Executiva do Conanda." Leia-se: "Art. 11. As convocações e convites para participação no Grupo Temático serão enviados por meio do endereço eletrônico oficial da Secretaria Executiva do Conanda, devidamente cadastrado pelos membros do Grupo Temático."

Resolução CONANDA nº 270 de 14 de Agosto de 2025