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Artigo 2º, Inciso II da Resolução CONANDA nº 270 de 14 de Agosto de 2025

Institui o Grupo Temático para tratar do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.


Art. 2º

Compete ao Grupo Temático:

I

Elaborar o plano de trabalho para acompanhamento, no seu âmbito de atuação, do processo de avaliação e revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

II

Articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas a assegurar sua participação nos processos de avaliação e revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

III

Assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes nos processos de discussão, avaliação e elaboração do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Criança e Adolescentes;

IV

Propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;

V

Acompanhar os resultados das escutas de crianças, adolescentes e suas famílias;

VI

Submeter para conhecimento o relatório de avaliação e a minuta do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, por meio de processos participativos adequados, incluindo, mas não se limitando, a audiências públicas e consultas virtuais; e

VII

Contribuir para a elaboração da minuta do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, a partir do Quadro Operativo, nas fases anterior e posterior ao Seminário Nacional de Avaliação e Revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.