Artigo 7º, Inciso VIII, Alínea e da Resolução CONANDA nº 270 de 14 de Agosto de 2025
Institui o Grupo Temático para tratar do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I
Aprovar o Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
II
Definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
III
Apoiar e articular a atuação dos Conselhos de Direitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à implementação das ações do Plano;
IV
Articular com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo a inserção das ações do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);
V
Acompanhar e avaliar a execução das metas do Plano em nível nacional, propondo recomendações, quando necessário;
VI
Consolidar e divulgar informações sobre a implementação do Plano nos territórios, em articulação com os Conselhos Estaduais e o Distrital;
VII
Emitir pareceres, notas técnicas e deliberações relacionadas à execução do Plano;
VIII
Articular com comissões e comitês nacionais sobre a revisão e elaboração dos Planos Nacionais:
a
II Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;
b
II Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;
c
IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente;
d
II Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo; e
e
Plano Operativo do Plano Nacional pela Primeira Infância.