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Artigo 7º, Inciso VIII, Alínea e da Resolução CONANDA nº 270 de 14 de Agosto de 2025

Institui o Grupo Temático para tratar do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.

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Art. 7º

Compete ao Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente:

I

Aprovar o Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

II

Definir instrumentos de avaliação e monitoramento da implementação do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;

III

Apoiar e articular a atuação dos Conselhos de Direitos dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, visando à implementação das ações do Plano;

IV

Articular com órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo a inserção das ações do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes no Plano Plurianual (PPA) e na Lei Orçamentária Anual (LOA);

V

Acompanhar e avaliar a execução das metas do Plano em nível nacional, propondo recomendações, quando necessário;

VI

Consolidar e divulgar informações sobre a implementação do Plano nos territórios, em articulação com os Conselhos Estaduais e o Distrital;

VII

Emitir pareceres, notas técnicas e deliberações relacionadas à execução do Plano;

VIII

Articular com comissões e comitês nacionais sobre a revisão e elaboração dos Planos Nacionais:

a

II Plano Nacional de Convivência Familiar e Comunitária;

b

II Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes;

c

IV Plano Nacional de Prevenção e Erradicação do Trabalho Infantil e Proteção do Trabalhador Adolescente;

d

II Plano Nacional de Atendimento Socioeducativo; e

e

Plano Operativo do Plano Nacional pela Primeira Infância.