Artigo 2º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 270 de 14 de Agosto de 2025
Institui o Grupo Temático para tratar do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Compete ao Grupo Temático:
I
Elaborar o plano de trabalho para acompanhamento, no seu âmbito de atuação, do processo de avaliação e revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
II
Articular-se com os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, com vistas a assegurar sua participação nos processos de avaliação e revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes;
III
Assegurar a participação efetiva de crianças e adolescentes nos processos de discussão, avaliação e elaboração do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Criança e Adolescentes;
IV
Propor e acompanhar a realização de diagnóstico da situação local referente à promoção, proteção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes;
V
Acompanhar os resultados das escutas de crianças, adolescentes e suas famílias;
VI
Submeter para conhecimento o relatório de avaliação e a minuta do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, por meio de processos participativos adequados, incluindo, mas não se limitando, a audiências públicas e consultas virtuais; e
VII
Contribuir para a elaboração da minuta do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes, a partir do Quadro Operativo, nas fases anterior e posterior ao Seminário Nacional de Avaliação e Revisão do Plano Decenal Nacional dos Direitos Humanos de Crianças e Adolescentes.