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Resolução CONANDA nº 244 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui a Política Nacional de Formação Continuada para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e dá outras providências

O CONSELHO NACIONAL DOS DIREITOS DA CRIANÇAS E DO ADOLESCENTES - CONANDA, órgão colegiado de caráter deliberativo e controlador das ações de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente, no exercício das atribuições previstas pela Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991, no Decreto nº 11.473, de 6 de abril de 2023 e na Resolução nº 217, de 26 de dezembro de 2018, a qual aprova o seu Regimento Interno: resolve:

Publicado por Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

Instituir a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

Parágrafo único

O SGDCA é composto por órgãos públicos e as organizações da sociedade civil que atuam na promoção, defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos das crianças e adolescentes.

Art. 2º

A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA foi aprovada pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA para atender as competências estabelecidas na Lei nº 8.242, de 12 de outubro de 1991 e a deliberação da 322ª Assembleia Ordinária do colegiado em de 8, de fevereiro de 2024.

Art. 3º

A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada por meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que passa a ser integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do Sistema Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal:

I

A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito federal e os cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo;

II

Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas Escolas Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam ensino, pesquisa e extensão;

III

Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e híbrida;

IV

A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades públicas parceiras da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

V

O corpo docente deverá ser composto por profissionais com titulação acadêmica ou comprovada experiência e/ou conhecimento nos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS.

Art. 4º

A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA será exercida pela Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (SNDCA) do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania (MDHC).

Parágrafo único

A SNDCA/MDHC poderá atribuir a gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA a universidade pública ou a organização da cooperação internacional, por meio de instrumento jurídico, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 5º

Poderão integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA outras escolas nacionais, estaduais e do Distrito Federal desde que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução e aprovadas pelo CONANDA.

Seção I

DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS

Art. 6º

A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA tem a missão de ser uma referência nacional para a formação continuada na garantia dos direitos humanos de crianças e adolescentes por meio do aperfeiçoamento de profissionais que atuam no SGDCA.

Parágrafo único

A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA deverá promover processos de formação especificas para crianças e adolescentes, contemplando o incentivo a organização, a participação social e política de crianças e adolescentes, Direitos Humanos, Educação Digital, Prevenção às Violências e Violações de Direitos Humanos e Fundamentais.

Art. 7º

A missão, eixos, princípios e objetivos para a efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA são aqueles definidos pelo CONANDA e se aplicam a ENDICA, ENC e ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 8º

A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA é referenciada no Plano Nacional de Educação em Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto N.º 7.037, de 21 de dezembro de 2009 e nas Diretrizes nacionais para a Educação em Direitos Humanos, instituída pelo parecer de N.º 8/2012 do Conselho Nacional de Educação (CNE).

Capítulo II

DA ESTRUTURA, ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 9º

ª. A governança da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será exercida pelo CONANDA, SNDCA/MDHC e o Comitê Gestor da ENDICA.

Parágrafo único

O Comitê Gestor da ENDICA tem competência extensiva para a ENC e ENS, conforme será disposto no seu Regimento Interno e Plano de Ação.

Art. 10

Ao CONANDA, compete:

I

Deliberar sobre a criação e instalação de outras escolas para integrar a Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

II

Deliberar sobre o projeto político pedagógico e as diretrizes nacionais dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado ofertados pela ENC e ENS;

III

Destinar recursos orçamentários e financeiros do Fundo Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente para viabilização da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

Art. 11

A SNDCA/MDHC, compete:

I

Estabelecer os instrumentos normativos para o cofinanciamento dos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS;

II

Destinar recursos orçamentários e financeiros para efetivação da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

III

Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;

IV

Estabelecer instrumento normativo para gestão acadêmica, pedagógica, administrativa- financeira e tecnológica da ENDICA;

Art. 12

Ao Comitê Gestor da ENDICA, compete:

I

Elaborar, em até 60 (sessenta) dias após a publicação da presente Resolução no Diário Oficial da União o seu Regimento Interno e Plano de Ação, contemplando as especificidades da ENDICA, da ENC e da ENS;

II

Propor parâmetros para avaliação, acompanhamento e aperfeiçoamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

III

Apoiar a institucionalização e consolidação da ENDICA, ENC e ENS como uma política pública permanente de formação continuada para integrantes do SGDCA e crianças e adolescentes;

IV

Subsidiar o CONANDA com projeto político pedagógico, conteúdos programáticos e a matrizes curriculares dos cursos de extensão, aperfeiçoamento, especialização, mestrado e doutorado da ENDICA, ENC e ENS;

V

Propor ao CONANDA a criação e instalação de outras escolas nacionais que estejam em consonância com o fixado na presente Resolução;

VI

Propor aos Conselhos Estaduais e do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente minuta de instrumento normativo para o aperfeiçoamento ou a implementação de Comitês locais da ENC e ENS;

VII

Fomentar projetos de pesquisas e publicações, bem como propor cursos para a plataforma online da ENDICA;

VIII

Instituir Comissões específicas para a ENC e ENS;

IX

Contribuir para que a ENC e ENS sejam instituídos como programas de ensino, pesquisa e extensão nas universidades públicas;

X

Realizar encontros nacionais da ENC e ENS, conforme definido no Regimento Interno e Plano de Ação.

Art. 13

A gestão acadêmica, pedagógica, administrativa-financeira e tecnológica da ENDICA, na forma do Art. 4º, será exercida com as seguintes atribuições:

I

Responder pela Gestão Acadêmica da ENDICA, que compreende as atividades de cuidado e acompanhamento dos processos acadêmicos relativos à oferta de cursos, em diferentes níveis, no que diz respeito a inscrições, seleção, acompanhamento, certificação e avaliação para cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;

II

Realizar a Gestão Pedagógica da ENDICA no que se refere as atividades de acompanhamento pedagógico da produção e oferta de cursos com mediação pedagógica ou autoinstrucionais;

IV

Reunir e disponibilizar, virtualmente, os documentos, materiais pedagógicos, publicações utilizadas na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal;

V

Apresentar, anualmente, relatório das ações realizadas no âmbito da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);

VI

Realizar a Gestão Administrativa e Tecnológica da ENDICA, que compreende a manutenção do pleno funcionamento do parque de informática.

Art. 14

O Comitê Gestor da ENDICA será composto por representantes, sendo um titular e um suplente, dos órgãos e instâncias a seguir indicados:

I

Secretaria Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente /MDHC, que o coordenará;

II

Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

III

Fórum Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente;

IV

Fórum Colegiado Nacional de Conselheiros Tutelares da Criança e do Adolescente;

V

Fórum Nacional de Dirigentes Governamentais de Entidades Executoras da Política de Promoção e Defesa dos Direitos da Criança e do Adolescente (FONACRIAD);

VI

Universidades Públicas que realizem ensino, pesquisa e extensão referenciadas na Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

VII

Universidade Pública ou organização da cooperação internacional responsável pela gestão acadêmica, pedagógica e tecnológica da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

VIII

Representação dos Comitês Gestores das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo de cada região do país;

§ 1º

Os representantes, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes dos respectivos órgãos no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de publicação desta Resolução;

§ 2º

Poderão ser convidados a participar das atividades do Grupo Gestor da ENDICA profissionais de órgãos e entidades públicas e privadas, agências e organismos internacionais, organizações da sociedade civil, cuja atuação seja relacionada com a Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA);

§ 3º

A participação no Grupo Gestor é de relevante interesse público e não será remunerada;

§ 4º

As representações relacionadas serão indicadas por cada organização para mandato de dois (02) anos.

Art. 15

A SNDCA/MDHC e o CONANDA articularão a participação dos ministérios da Educação, Saúde, Cultura, Esporte, Mulher, Igualdade Racial, Trabalho e Emprego, Justiça e Segurança Pública e o Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome para que se envolvam e contribuam na concretização das ações da Política Nacional de Formação Continuada do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA).

Capítulo III

DO FINANCIAMENTO

Art. 16

O CONANDA e a SNDCA/MDHC são corresponsáveis por destinarem os recursos orçamentários e financeiros necessários para assegurar o cofinanciamento da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA.

Art. 17

Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, por intermédio dos Conselhos dos Direitos da Criança e do Adolescentes e dos órgãos aos quais estão vinculados administrativamente, são corresponsáveis pelo cofinanciamento dos cursos de formação para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Parágrafo único

Os recursos dos Fundos da Criança e do Adolescente serão aplicados apenas em formações certificadas pela ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal.

Art. 18

O CONANDA e a SNDCA/MDHC poderão estabelecer termos de cooperação técnica e financeira com instituições nacionais, internacionais ou organismos de cooperação multilateral ou organizações da sociedade civil, para viabilização de processos formativos, pesquisas, extensão e publicações decorrentes das produções acadêmicas da Política Nacional de Formação Continuada para SGDCA.

Capítulo IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 19

Recomenda-se ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania a revogação da Portaria de n.º 912, de 26 de julho de 2013 e da Portaria de nº 4, de 09 de janeiro de 2014, com base nesta Resolução.

Art. 20

Revoga-se a Resolução nº 243, publicado em 5 de março de 2024, Edição: 44 Seção: 1 Página: 19.

Art. 21

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


MARINA DE POL PONIWAS Presidente do Conselho

Resolução CONANDA nº 244 de 26 de Fevereiro de 2024