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Artigo 3º, Inciso III da Resolução CONANDA nº 244 de 26 de Fevereiro de 2024

Institui a Política Nacional de Formação Continuada para o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente (SGDCA) e dá outras providências


Art. 3º

A Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA será ofertada por meio da Escola Nacional dos Direitos de Crianças e Adolescentes (ENDICA), que passa a ser integrada pela Escola Nacional dos Conselhos (ENC), a Escola Nacional do Sistema Socioeducativo (ENS) e suas respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal:

I

A ENDICA é constituída por todos os cursos executados no âmbito federal e os cursos das Escolas Estaduais e do Distrito Federal de Conselhos e do Sistema Socioeducativo;

II

Os cursos ofertados pelas Escolas integrantes da ENDICA e respectivas Escolas Estaduais serão certificados por instituições públicas de ensino superior que desenvolvam ensino, pesquisa e extensão;

III

Os cursos ofertados na ENDICA, ENC, ENS e respectivas escolas dos Estados e do Distrito Federal poderão ser nas modalidades presencial, virtual e híbrida;

IV

A formação para utilização do Sistema de Informação para a Infância e Adolescência (SIPIA) do Conselho Tutelar, do Sistema Nacional de Atendimento Socioeducativo (SINASE) e do Programa de Proteção para Crianças e Adolescentes Ameaçados de Morte (PPCAAM) será de competência da ENDICA e das universidades públicas parceiras da Política Nacional de Formação Continuada do SGDCA;

V

O corpo docente deverá ser composto por profissionais com titulação acadêmica ou comprovada experiência e/ou conhecimento nos cursos ofertados pela ENDICA, ENC e ENS.