Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, §2°, I, da Constituição Federal e com fundamento nos arts. 147 e seguintes do Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP, nos autos da Proposição nº 1.00889/2024-19, aprovada, por unanimidade, na 17ª Sessão Ordinária de 2024, realizada em 12/11/2024; Considerando que a segurança institucional é condição relevante para se garantir o exercício livre, e independente das funções constitucionais do Ministério Público previstas nos arts. 127 e 129 da Constituição da República; Considerando o disposto no art. 18, inciso I, alínea “e”, da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 42 da Lei no 8.625, de 12 de fevereiro de 1993; Considerando o disposto nos arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012; Considerando o disposto no Decreto no 11.615, de 21 de julho de 2023, em especial, o contido nos arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º; Considerando que a Política de Segurança Institucional e o Sistema Nacional de Segurança Institucional do Ministério Público, previstos na Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, enuncia que a segurança institucional tem por objetivo garantir o pleno exercício das atividades da Instituição e articular a proteção integral de cada unidade do Ministério Público e de seus respectivos integrantes, ativos e inativos, inclusive dos familiares destes quando em risco decorrente do exercício funcional, com emprego de pessoal, material, armamento e equipamento especializado; Considerando o teor da Resolução CNJ nº 467, de 28 de junho de 2022, com as alterações trazidas pela Resolução CNJ nº 566, de 19 de junho de 2024; Considerando o disposto na Resolução CNJ nº 435 de 28 de outubro de 2021 e na Portaria PGR/MPU nº 202, de 31 de dezembro de 2022; Considerando a simetria constitucional existente entre a Magistratura e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição da República, e a autoaplicabilidade do preceito; e Considerando que, em face da decisão proferida no Procedimento de Controle Administrativo nº 1.00209/2015-49, a atividade desempenhada por todos os membros do Ministério Público enquadra-se como atividade de risco inerente, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 26 de novembro de 2024.
Capítulo I
Esta Resolução regulamenta, nos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826, de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas "l" e "o", e IV, alíneas "k" e "m", 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto no 11.615, de 21 de julho de 2023, e dá outras providências.
Nos termos do art. 6º, inciso XI, da Lei n° 10.826/2003, é autorizado aos servidores do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.
Integram a segurança institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público todos os servidores, efetivos, comissionados, requisitados ou cedidos, desde que lotados em unidades de segurança institucional e exerçam as atividades previstas no § 3º deste artigo.
O disposto nesta Resolução não se aplica aos servidores que exerçam atividades de segurança da informação digital lotados em unidades da tecnologia de informação não subordinadas às unidades centrais de segurança institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público.
São atividades de segurança institucional do art. 3º, § 2º, da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, além das previstas e regulamentadas em outros atos do CNMP ou dos Procuradores-Gerais de seus respectivos Ministérios Públicos, as seguintes:
dos membros do Ministérios Público, na área de sua atribuição e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que haja a necessidade comprovada e quando autorizados pelo respectivo Procurador-Geral;
dos membros atuantes na execução penal, nos grupos especializados de combate ao crime organizado e no controle externo da atividade policial, em todo território nacional;
dos servidores, quando do cumprimento de atos determinados pelos membros do Ministério Público, na condução de procedimentos investigatórios criminais, inquéritos civis públicos ou procedimentos administrativos, sem prejuízo da requisição policial do art. 7º, inciso II, e do art. 8º, inciso IX, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 26, inciso I, alínea a, e inciso VI, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;
de membros e servidores do Ministério Público e seus familiares, quando identificado situação de risco, real ou potencial, decorrente do exercício da função, em todo o território nacional;
de servidores, advogados, autoridades e demais pessoas nas dependências das unidades do Ministério Público ou externamente, quando em serviço;
de autoridades, servidores e demais pessoas de interesse do Ministério Público em visita, quando determinado pelo Procurador-Geral;
de vítimas, colaboradores e testemunhas, de forma excepcional, pelo período de internação necessário à inclusão em programa de proteção, nos termos e condições definidas em programa de atenção específica;
realizar a segurança preventiva e executar rondas armadas, ostensivas ou veladas, motorizadas ou a pé, nas dependências físicas do Ministério Público e respectivas áreas adjacentes, bem como em qualquer local onde haja atividade administrativa, ou onde seja necessário para prover a segurança de membro ou servidor do Ministério Público;
controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressem nas dependências das unidades do Ministério Público, sem prejuízo dos serviços terceirizados de segurança e dos controles informatizados;
realizar diligências externas, no cumprimento de ordens de membro do Ministério Público, especialmente para localizar pessoas e levantar dados, imagens e informações diversas, com a elaboração de relatório do que for recolhido em campo;
executar a escolta armada e motorizada de pessoas, bens, provas e armas apreendidas, quando demandado por membro do Ministério Público;
conduzir ou acompanhar veículos automotores, empregados no transporte institucional de membros, servidores, testemunhas, colaboradores ou objetos, quando houver risco, real ou potencial;
realizar diligências externas de comunicação oficial de atos do Ministério Público, incluindo intimações e notificações, quando houver situação de risco identificado, seja pela natureza da investigação ou processo, pela localidade da execução ou pelos antecedentes ou conexões criminosas do intimado ou notificado;
realização de atividades de inteligência e contrainteligência na produção do conhecimento e da segurança institucional, observada a regulamentação interna de cada ramo ou unidade do Ministério Público;
controlar, fiscalizar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios e pânico, sem prejuízo da cooperação com órgãos e instituições competentes;
realizar a fiscalização técnica do cumprimento de normas e procedimentos de segurança estabelecidos pelo Ministério Público, incluindo a inspeção, coordenação e controle da execução das atividades terceirizadas de vigilância armada e desarmada; e
interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Ministério Público.
As atividades estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser implementadas por cada Ramo ou Unidade Ministerial, observada suas peculiaridades locais.
Será exigida a prévia autorização da Administração quando a atividade implicar despesa de diárias e transporte.
Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão firmar entre si convênios ou acordos de cooperação destinados à realização de capacitações e diligências conjuntas, bem como para a instrumentalização de suas atividades, dentre outros fins.
Capítulo II
O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos Ministérios Públicos serão definidos pela respectiva Procuradoria-Geral, mediante instrução da unidade de Segurança Institucional do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização adotados.
Fica autorizada a aquisição de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Ministério Público, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, é permitida aos membros do Ministério Público e aos integrantes da Segurança Institucional que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.
Os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas dos acervos pessoais dos Membros e dos integrantes ativos da Segurança Institucional do Ministério Público terão prazos de validade indeterminados nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
A aquisição de armas de fogo institucionais, de munições, de acessórios e dos demais equipamentos de interesse da segurança institucional de que trata esta Resolução, serão submetidas à prévia análise técnica da unidade de segurança institucional respectiva.
As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão, nos termos do art. 7º-A da Lei n° 10.826/2003, de propriedade dos Ministérios Públicos, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.
As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso e ainda, quando:
Nos casos não previstos neste artigo, o Procurador-Geral poderá conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Resolução, após avaliar a necessidade e conveniência.
Cada ramo ou unidade do Ministério Público deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais.
O Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público designará os servidores da segurança institucional que poderão portar arma de fogo, atendendo o constante no artigo 2º.
A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de servidores da segurança institucional pertencentes aos quadros de cada ramo ou unidade do Ministério Público.
Todos os servidores da segurança institucional poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço.
Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o Procurador- Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo.
A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).
A listagem dos servidores da segurança institucional deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei no 10.826/2003.
Em caso de situação que enseje o implemento de medidas relacionadas à proteção do próprio servidor da segurança institucional, em razão do desempenho da função, após avaliar a necessidade, o Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público concederá a autorização de extensão do porte de arma funcional para defesa pessoal fora de serviço.
O Procurador-Geral, após avaliar a necessidade e conveniência, poderá disponibilizar arma de fogo institucional ao membro do Ministério Público quando identificada situação de risco, real ou potencial, decorrente do exercício da função, ou outra situação relevante, conforme regulamentação própria de cada ramo ou unidade.
Cada unidade e ramo do Ministério Público poderá criar programa de disponibilização de armas de fogo institucional aos seus membros, para a defesa pessoal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para defesa pessoal, previsto no art. 18, I, "e", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 42 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, são válidos tanto para as armas institucionais, inclusive as cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do servidor da segurança institucional ou do membro do Ministério Público, nos sistemas de registro e controle da Polícia Federal (SINARM) ou do Exército Brasileiro (SIGMA).
A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o servidor da segurança institucional estiver desempenhando as atividades previstas no § 3º do art. 2° desta Resolução.
A autorização para o porte de arma de fogo funcional de que trata esta Resolução independe do pagamento de taxa e restringe-se à arma de fogo institucional, nos termos do art. 7º-A, § 1º, da Lei no 10.826/2003, ressalvada a hipótese excepcional prevista no
A autorização para o porte de arma de fogo funcional, de que trata esta Resolução, terá prazo de validade indeterminado, sendo obrigatória a realização dos testes de aptidão técnica e psicológica, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, no período de 05 (cinco) anos, sob pena de suspensão da autorização e, podendo ser, ainda, revogada a qualquer tempo, por determinação do Procurador- Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público.
O porte de arma de fogo funcional, conforme o art. 2º, fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada nos centros de treinamentos dos próprios ramos e unidades do Ministério Público, estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.
Compete à unidade de Segurança Institucional dos ramos ou unidades do Ministério Público a que o servidor estiver vinculado, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos servidores da segurança institucional dos respectivos quadros, assim definidas:
capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Ministério Público, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente;
aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo, feito por profissional do Ministério Público, próprio ou contratado, assim como por profissional credenciado pela Polícia Federal;
A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais, em conformidade com o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Segurança Institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.
O cumprimento dos requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003, para aquisição de armas de fogo do acervo pessoal dos membros e servidores da segurança institucional do Ministério Público, dar-se-á na forma do §1º.
Capítulo III
As armas de fogo institucionais deverão ser brasonadas e gravadas com inscrição que identifique o ramo ou unidade do Ministério Público a que pertencem, de acordo com as normas vigentes.
As armas eventualmente cedidas, emprestadas ou destinadas deverão ser registradas no SINARM em nome do Ministério Público respectivo.
A unidade de segurança institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:
Cada Instituição deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes.
Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue aos membros ou servidores da segurança institucional juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.
O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições que esteja lotado em unidades de segurança institucional para exercício das funções de segurança constantes no § 3º, do art. 2º, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do Ministério Público.
A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade policial da instituição, quando o policial não estiver abrangido pelas condições constantes no artigo 3º da presente norma.
O servidor da segurança institucional, ao portar a arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.
O Ministério Público poderá optar pela utilização do documento institucional que autorize o porte ou fazer constar, na identidade funcional do servidor, tal autorização, desde que cite o amparo legal permissivo.
Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no artigo 15 desta Resolução.
O membro do Ministério Público que portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, autorização de seu uso e de sua carteira de identidade funcional.
Ao servidor da segurança institucional designado, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.
O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o servidor estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido por cada ramo ou unidade do Ministério Público.
O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no artigo 2º, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do Ministério Público contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:
deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.
Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessórios, de munições, do certificado de registro ou do documento institucional de porte de arma, o membro ou servidor do Ministério Público deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de polícia institucional de seu respectivo órgão.
O Ministério Público é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, de acessórios, de munições, dos certificados de registro ou dos documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
O servidor da segurança institucional terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:
quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das atribuições ou funções de segurança institucional;
O disposto no inciso VI não se aplica à extensão do porte de arma para defesa pessoal fora de serviço, prevista no art. 7° desta Resolução.
A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento da arma de fogo, dos acessórios, das munições, e dos certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, pela unidade de segurança institucional, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.
A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.
O uso desnecessário e/ou imoderado da arma de fogo pelos integrantes da segurança institucional do Ministério Público, assim como qualquer desproporcionalidade, excessos, abusos ou omissões constituem infração funcional e deverá ser apurado em procedimento específico, assegurado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das demais medias cíveis ou penais cabíveis.
Capítulo IV
Os casos omissos serão resolvidos pelo Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público.
O Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público poderá delegar as atribuições previstas nesta Resolução para o membro do Ministério Público responsável pela coordenação da segurança institucional, previsto no art. 29 da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016.
Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAULO GUSTAVO GONET BRANCO Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público