Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 5º, Parágrafo 1, Inciso I da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024

Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.


Art. 5º

As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão, nos termos do art. 7º-A da Lei n° 10.826/2003, de propriedade dos Ministérios Públicos, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.

§ 1º

As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso e ainda, quando:

I

a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;

II

a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.

§ 2º

Nos casos não previstos neste artigo, o Procurador-Geral poderá conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Resolução, após avaliar a necessidade e conveniência.

§ 3º

Cada ramo ou unidade do Ministério Público deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais.