Artigo 5º, Parágrafo 1 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 5º
As armas de fogo de que trata a presente Resolução serão, nos termos do art. 7º-A da Lei n° 10.826/2003, de propriedade dos Ministérios Públicos, ficando sob responsabilidade e guarda das respectivas instituições.
§ 1º
As armas poderão ser utilizadas pelos servidores indicados no art. 2º, quando estiverem em serviço ou em regime de sobreaviso e ainda, quando:
I
a retirada da arma não puder ser feita no mesmo dia do início da missão;
II
a devolução da arma não puder ser feita no mesmo dia do término da missão.
§ 2º
Nos casos não previstos neste artigo, o Procurador-Geral poderá conceder a autorização para o porte de arma de que trata a presente Resolução, após avaliar a necessidade e conveniência.
§ 3º
Cada ramo ou unidade do Ministério Público deverá adotar as medidas necessárias para que, nos termos da legislação vigente, sejam observadas as condições de uso e de armazenagem das armas de fogo institucionais.