Artigo 14 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 14
Ao servidor da segurança institucional designado, compete observar fielmente as leis e as normas concernentes ao uso e ao porte de arma de fogo, respondendo por quaisquer abusos ou omissões, sem prejuízo das sanções legais administrativas, cíveis e penais cabíveis.
§ 1º
O porte da arma de fogo institucional poderá ser ostensivo quando o servidor estiver autorizado, uniformizado ou devidamente identificado, conforme padrão estabelecido por cada ramo ou unidade do Ministério Público.
§ 2º
O embarque armado em aeronaves, para os servidores mencionados no artigo 2º, deverá respeitar as disposições emanadas da autoridade competente, sendo obrigatória a apresentação de ordem de missão do Ministério Público contendo datas e trechos das viagens, bem como indicação de qual atividade será executada:
I
escolta de autoridade ou testemunha;
II
escolta de passageiro custodiado;
III
execução de ação de busca ou técnica de vigilância; ou
IV
deslocamento após convocação para se apresentar no aeródromo de destino preparado para o serviço, em virtude de operação que possa ser prejudicada se a arma e munições forem despachadas.
§ 3º
Nos casos de perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de arma de fogo, de acessórios, de munições, do certificado de registro ou do documento institucional de porte de arma, o membro ou servidor do Ministério Público deverá, imediatamente, registrar ocorrência policial e comunicar o fato à unidade de polícia institucional de seu respectivo órgão.
§ 4º
O Ministério Público é obrigado a registrar ocorrência policial e comunicar à Polícia Federal eventual perda, furto, roubo ou outras formas de extravio de armas de fogo, de acessórios, de munições, dos certificados de registro ou dos documentos institucionais de porte de arma que estejam sob sua guarda, nas primeiras 24 (vinte e quatro) horas depois de ocorrido o fato.
§ 5º
Os parágrafos anteriores também se aplicam no caso de recuperação dos objetos ali referidos.