Artigo 13 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 13
O servidor da segurança institucional, ao portar a arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, do documento institucional que autorize o porte, e da identidade funcional, com a observância de toda a legislação pertinente.
§ 1º
O Ministério Público poderá optar pela utilização do documento institucional que autorize o porte ou fazer constar, na identidade funcional do servidor, tal autorização, desde que cite o amparo legal permissivo.
§ 2º
Quando a autorização expressa de porte constar na identidade funcional, fica o servidor obrigado a devolver a documentação caso incorra nas situações descritas no artigo 15 desta Resolução.
§ 3º
O membro do Ministério Público que portar arma de fogo institucional, deverá fazê-lo acompanhado do respectivo certificado de registro, autorização de seu uso e de sua carteira de identidade funcional.