Artigo 18 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 18
O Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público poderá delegar as atribuições previstas nesta Resolução para o membro do Ministério Público responsável pela coordenação da segurança institucional, previsto no art. 29 da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016.