Artigo 10º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 10
O porte de arma de fogo funcional, conforme o art. 2º, fica condicionado à apresentação de documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos constantes do art. 4º da Lei nº 10.826/2003, salvo o descrito no inciso II do referido dispositivo legal, bem como à formação funcional a ser realizada nos centros de treinamentos dos próprios ramos e unidades do Ministério Público, estabelecimentos de ensino de atividade policial ou nas forças armadas, e à existência de mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas na presente Resolução.
§ 1º
Compete à unidade de Segurança Institucional dos ramos ou unidades do Ministério Público a que o servidor estiver vinculado, adotar as providências necessárias à obtenção da documentação exigida para a capacitação técnica e para a aptidão psicológica dos servidores da segurança institucional dos respectivos quadros, assim definidas:
I
capacidade técnica é a habilitação em curso específico para utilização de arma de fogo, promovido preferencialmente por instrutores do próprio Ministério Público, por estabelecimento de ensino de atividade policial ou pelas forças armadas, nos termos da legislação pertinente;
II
aptidão psicológica é o conjunto das capacidades intelectuais para o manuseio de arma de fogo aferidas por laudo conclusivo, feito por profissional do Ministério Público, próprio ou contratado, assim como por profissional credenciado pela Polícia Federal;
§ 2º
A capacidade técnica e a aptidão psicológica para o manuseio de arma de fogo, bem como o cumprimento dos requisitos legais, em conformidade com o § 3º do art. 7º-A da Lei nº 10.826/2003, poderão ser atestados por certidão comprobatória emitida pela chefia da unidade de Segurança Institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público, após a expedição dos laudos por profissionais da própria instituição ou por profissionais credenciados pela Polícia Federal.
§ 3º
O cumprimento dos requisitos do art. 4º, III, da Lei nº 10.826/2003, para aquisição de armas de fogo do acervo pessoal dos membros e servidores da segurança institucional do Ministério Público, dar-se-á na forma do §1º.