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Artigo 12, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024

Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.


Art. 12

A unidade de segurança institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público será responsável pela guarda e manutenção adequada das armas de fogo institucionais, da munição e acessórios, devendo manter controle de utilização que conste:

I

o registro da arma;

II

o tipo da arma;

III

o tipo e a quantidade de munição fornecida; e

IV

a data e o horário da cautela.

§ 1º

Cada Instituição deverá providenciar mecanismos de controle e guarda em local seguro das armas de fogo, munições e acessórios, respeitadas as normas pertinentes.

§ 2º

Quando autorizada a utilização das armas de fogo, em consonância com a legislação vigente, o equipamento será entregue aos membros ou servidores da segurança institucional juntamente com o registro da arma, mediante assinatura de cautela específica.

§ 3º

O servidor requisitado ou cedido por outros órgãos ou instituições que esteja lotado em unidades de segurança institucional para exercício das funções de segurança constantes no § 3º, do art. 2º, e que possua porte funcional de arma de fogo, terá o direito à utilização de arma de fogo de propriedade do Ministério Público.

§ 4º

A arma de fogo institucional e o certificado de registro ficarão sob a guarda da unidade policial da instituição, quando o policial não estiver abrangido pelas condições constantes no artigo 3º da presente norma.