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Artigo 6º, Parágrafo 5 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024

Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.


Art. 6º

O Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público designará os servidores da segurança institucional que poderão portar arma de fogo, atendendo o constante no artigo 2º.

§ 1º

A limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 deverá considerar, para fins de cálculo, o número total de servidores da segurança institucional pertencentes aos quadros de cada ramo ou unidade do Ministério Público.

§ 2º

Todos os servidores da segurança institucional poderão receber a autorização de porte, de modo que a limitação prevista no art. 7º-A, § 2º, da Lei nº 10.826/2003 incidirá somente sobre o quantitativo de portes simultâneos no dia de serviço.

§ 3º

Excepcionalmente e de forma justificada, por razões de segurança, o Procurador- Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público poderá ampliar o limite percentual disposto no § 1º do presente artigo.

§ 4º

A designação de que trata este artigo deverá ser informada à Polícia Federal, para expedição do número de porte e respectivo cadastro no Sistema Nacional de Armas (SINARM).

§ 5º

A listagem dos servidores da segurança institucional deverá ser atualizada semestralmente no SINARM, mediante comunicação do Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público, nos termos do art. 7º-A, § 4º, da Lei no 10.826/2003.