Artigo 15, Inciso VI da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 15
O servidor da segurança institucional terá seu porte de arma suspenso ou cassado, nas seguintes situações:
I
em cumprimento à decisão administrativa ou judicial;
II
em caso de restrição médica ou psicológica para o porte de arma de fogo;
III
quando portar arma de fogo em estado de embriaguez;
IV
quando fizer uso de substâncias que causem dependência física ou psíquica ou provoquem alteração no desempenho intelectual ou motor;
V
afastamento, provisório ou definitivo, do exercício das atribuições ou funções de segurança institucional;
VI
no gozo de férias ou de licença; e
VII
nas demais hipóteses previstas na legislação.
§ 1º
O disposto no inciso VI não se aplica à extensão do porte de arma para defesa pessoal fora de serviço, prevista no art. 7° desta Resolução.
§ 2º
A revogação, suspensão ou cassação do porte de arma de fogo implicará o imediato recolhimento da arma de fogo, dos acessórios, das munições, e dos certificados de registro que estejam sob a posse do servidor, pela unidade de segurança institucional, assim como a retirada da anotação de autorização de porte constante da respectiva carteira de identidade funcional.
§ 3º
A suspensão ou cassação do porte de arma de fogo será aplicada sem prejuízo das sanções disciplinares cabíveis.