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Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso XIII da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024

Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.


Art. 2º

Nos termos do art. 6º, inciso XI, da Lei n° 10.826/2003, é autorizado aos servidores do Ministério Público que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, o porte de arma de fogo em todo o território nacional.

§ 1º

Integram a segurança institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público todos os servidores, efetivos, comissionados, requisitados ou cedidos, desde que lotados em unidades de segurança institucional e exerçam as atividades previstas no § 3º deste artigo.

§ 2º

O disposto nesta Resolução não se aplica aos servidores que exerçam atividades de segurança da informação digital lotados em unidades da tecnologia de informação não subordinadas às unidades centrais de segurança institucional de cada ramo ou unidade do Ministério Público.

§ 3º

São atividades de segurança institucional do art. 3º, § 2º, da Resolução CNMP nº 156, de 13 de dezembro de 2016, além das previstas e regulamentadas em outros atos do CNMP ou dos Procuradores-Gerais de seus respectivos Ministérios Públicos, as seguintes:

I

zelar pela segurança:

a

dos Procuradores-Gerais em todo o território nacional e no exterior;

b

dos membros do Ministérios Público, na área de sua atribuição e em todo o território nacional, quando em missão oficial, desde que haja a necessidade comprovada e quando autorizados pelo respectivo Procurador-Geral;

c

dos membros atuantes na execução penal, nos grupos especializados de combate ao crime organizado e no controle externo da atividade policial, em todo território nacional;

d

dos servidores, quando do cumprimento de atos determinados pelos membros do Ministério Público, na condução de procedimentos investigatórios criminais, inquéritos civis públicos ou procedimentos administrativos, sem prejuízo da requisição policial do art. 7º, inciso II, e do art. 8º, inciso IX, ambos da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 26, inciso I, alínea a, e inciso VI, da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993;

e

de membros e servidores do Ministério Público e seus familiares, quando identificado situação de risco, real ou potencial, decorrente do exercício da função, em todo o território nacional;

f

de servidores, advogados, autoridades e demais pessoas nas dependências das unidades do Ministério Público ou externamente, quando em serviço;

g

de autoridades, servidores e demais pessoas de interesse do Ministério Público em visita, quando determinado pelo Procurador-Geral;

h

de vítimas, colaboradores e testemunhas, de forma excepcional, pelo período de internação necessário à inclusão em programa de proteção, nos termos e condições definidas em programa de atenção específica;

i

de eventos promovidos ou patrocinados pelo Ministério Público.

II

realizar a segurança preventiva e executar rondas armadas, ostensivas ou veladas, motorizadas ou a pé, nas dependências físicas do Ministério Público e respectivas áreas adjacentes, bem como em qualquer local onde haja atividade administrativa, ou onde seja necessário para prover a segurança de membro ou servidor do Ministério Público;

III

controlar o acesso, permanência e circulação de pessoas e veículos que ingressem nas dependências das unidades do Ministério Público, sem prejuízo dos serviços terceirizados de segurança e dos controles informatizados;

IV

realizar diligências externas, no cumprimento de ordens de membro do Ministério Público, especialmente para localizar pessoas e levantar dados, imagens e informações diversas, com a elaboração de relatório do que for recolhido em campo;

V

executar a segurança preventiva nas sessões, audiências e outros procedimentos;

VI

executar a escolta armada e motorizada de pessoas, bens, provas e armas apreendidas, quando demandado por membro do Ministério Público;

VII

atuar em plantão de segurança institucional;

VIII

conduzir ou acompanhar veículos automotores, empregados no transporte institucional de membros, servidores, testemunhas, colaboradores ou objetos, quando houver risco, real ou potencial;

IX

realizar diligências externas de comunicação oficial de atos do Ministério Público, incluindo intimações e notificações, quando houver situação de risco identificado, seja pela natureza da investigação ou processo, pela localidade da execução ou pelos antecedentes ou conexões criminosas do intimado ou notificado;

X

realização de atividades de inteligência e contrainteligência na produção do conhecimento e da segurança institucional, observada a regulamentação interna de cada ramo ou unidade do Ministério Público;

XI

controlar, fiscalizar e executar as atividades de prevenção e combate a incêndios e pânico, sem prejuízo da cooperação com órgãos e instituições competentes;

XII

realizar ações de atendimento em primeiros socorros nas dependências do Ministério Público;

XIII

realizar a fiscalização técnica do cumprimento de normas e procedimentos de segurança estabelecidos pelo Ministério Público, incluindo a inspeção, coordenação e controle da execução das atividades terceirizadas de vigilância armada e desarmada; e

XIV

interagir com unidades de segurança de outros órgãos públicos, na execução de atividades comuns ou de interesse do Ministério Público.

§ 4º

As atividades estabelecidas no parágrafo anterior poderão ser implementadas por cada Ramo ou Unidade Ministerial, observada suas peculiaridades locais.

§ 5º

Será exigida a prévia autorização da Administração quando a atividade implicar despesa de diárias e transporte.

§ 6º

Os ramos e as unidades do Ministério Público poderão firmar entre si convênios ou acordos de cooperação destinados à realização de capacitações e diligências conjuntas, bem como para a instrumentalização de suas atividades, dentre outros fins.