Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 7º
Em caso de situação que enseje o implemento de medidas relacionadas à proteção do próprio servidor da segurança institucional, em razão do desempenho da função, após avaliar a necessidade, o Procurador-Geral de cada ramo ou unidade do Ministério Público concederá a autorização de extensão do porte de arma funcional para defesa pessoal fora de serviço.
§ 1º
O Procurador-Geral, após avaliar a necessidade e conveniência, poderá disponibilizar arma de fogo institucional ao membro do Ministério Público quando identificada situação de risco, real ou potencial, decorrente do exercício da função, ou outra situação relevante, conforme regulamentação própria de cada ramo ou unidade.
§ 2º
Cada unidade e ramo do Ministério Público poderá criar programa de disponibilização de armas de fogo institucional aos seus membros, para a defesa pessoal, conforme disponibilidade orçamentária e financeira.
§ 3º
O porte de arma de fogo funcional estendido para a defesa pessoal, fora de serviço, conforme tratado no caput deste artigo, bem como o porte de arma de fogo para defesa pessoal, previsto no art. 18, I, "e", da Lei Complementar nº 75, de 20 de maio de 1993, e no art. 42 da Lei nº 8.625, de 12 de fevereiro de 1993, são válidos tanto para as armas institucionais, inclusive as cauteladas, quanto para as armas devidamente registradas no acervo pessoal do servidor da segurança institucional ou do membro do Ministério Público, nos sistemas de registro e controle da Polícia Federal (SINARM) ou do Exército Brasileiro (SIGMA).
§ 4º
A autorização de que trata o caput do presente artigo é presumida quando o servidor da segurança institucional estiver desempenhando as atividades previstas no § 3º do art. 2° desta Resolução.