Artigo 3º, Parágrafo 3 da Resolução CNMP nº 303 de 26 de Novembro de 2024
Regulamenta, no âmbito dos ramos e unidades do Ministério Público, os arts. 6º, inciso XI, e 7°-A, ambos da Lei n° 10.826 de 22 de dezembro de 2003, com as alterações promovidas pela Lei n° 12.694, de 24 de julho de 2012, e os arts. 7º, § 1º, incisos III, alíneas “l” e “o”, e IV, alíneas “k” e “m”, 53 e 54, §§ 1º e 2º do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
Art. 3º
O armamento, o modelo, o calibre, a munição e os demais equipamentos e acessórios a serem adquiridos pelos Ministérios Públicos serão definidos pela respectiva Procuradoria-Geral, mediante instrução da unidade de Segurança Institucional do órgão, observada a legislação aplicável e os parâmetros de padronização e uniformização adotados.
§ 1º
Fica autorizada a aquisição de armas de fogo de uso restrito e de suas munições no interesse da garantia da autonomia e da independência do Ministério Público, assim como da defesa nacional do estado democrático, nos termos do art. 13, inciso I, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.
§ 2º
A aquisição direta de armas e munições de uso restrito, tratada no art. 13, inciso II, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023, é permitida aos membros do Ministério Público e aos integrantes da Segurança Institucional que tenham autorização de porte de arma funcional vigente.
§ 3º
Os Certificados de Registro de Arma de Fogo (CRAF) das armas dos acervos pessoais dos Membros e dos integrantes ativos da Segurança Institucional do Ministério Público terão prazos de validade indeterminados nos termos do art. 24, inciso IV, do Decreto nº 11.615, de 21 de julho de 2023.