Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.
O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 130-A, § 2º, I, da Constituição Federal e com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 1ª Sessão Extraordinária do Plenário Virtual, realizada no dia 14 de julho de 2021, nos autos da Proposição nº 1.00953/2020-29; Considerando que o Planejamento Estratégico Nacional do Ministério Público estabelece os objetivos estratégicos de assegurar a disponibilidade e a aplicação eficiente dos recursos orçamentários e de promover soluções tecnológicas integradas e inovadoras; Considerando a aprovação, pelo Conselho Nacional de Justiça, da Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, que autorizou a criação de juízos 100% (cem por cento) digitais, nos quais todos os atos processuais deverão ser realizados de forma eletrônica e remota, sem a necessidade de estrutura física para o seu suporte; Considerando a simetria constitucional existente entre o Poder Judiciário e o Ministério Público, nos termos do art. 129, § 4º, da Constituição Federal, a qual induz a tratamento institucional e programático equilibrado e indistinto entre as duas Magistraturas; Considerando a necessidade de se implementarem mecanismos que concretizem os princípios constitucionais do acesso à Justiça e da celeridade processual (art. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal); Considerando que a Resolução CNMP nº 199, de 10 de maio de 2019, institui e regulamenta o uso de aplicativos de mensagens instantâneas ou recursos tecnológicos similares para comunicação de atos processuais no âmbito do CNMP e do Ministério Público brasileiro, bem como a necessidade de se disponibilizarem outras ferramentas de tecnologia da informação aos atos procedimentais realizados pelo Ministério Público; Considerando as diretrizes da Lei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a informatização do processo judicial, e do Código de Processo Civil de 2015, que privilegiou a utilização dos meios eletrônicos para a prática dos atos processuais; Considerando o fenômeno da transformação digital e a crescente utilização da rede mundial de computadores e de recursos tecnológicos para acesso e processamento de dados por parte do Ministério Público, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público
Brasília-DF, 10 de agosto de 2021.
Esta Resolução dispõe sobre a adoção do "MP On-Line" pelas unidades e ramos do Ministério Público e as medidas necessárias à sua implementação.
No âmbito do "MP On-Line", todos os atos procedimentais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Resolução.
As unidades ministeriais de que trata este ato normativo não terão suas atribuições alteradas em razão da adoção do "MP On-Line".
No ato da representação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone móvel celular, sendo admitida a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 270, do Código de Processo Civil.
A opção pelo "MP On-Line" é facultativa e poderá ser proposta pelo membro, a qualquer tempo, ou exercida pelo interessado no momento da distribuição da representação, podendo o representado, seu advogado ou o interessado opor-se a essa escolha em sua primeira manifestação nos autos após a escolha pelo "MP On-line".
A oposição a que se refere o caput não ensejará a mudança do promotor natural, devendo o "MP On-Line" abranger todas as unidades ministeriais com a mesma atribuição territorial e material.
O membro responsável pela condução do procedimento, para assegurar a eficiência da investigação, considerando as peculiaridades e a complexidade da matéria, poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a prática de atos fora do "MP On-line", assegurado o traslado dos documentos dela resultantes.
A parte ou quem a represente poderá, justificadamente, requerer a prática de atos fora do "MP On-line", assegurado o traslado dos documentos dela resultantes.
As Unidades e os Ramos do Ministério Público fornecerão a infraestrutura de informática e de telecomunicações necessárias ao funcionamento das unidades ministeriais incluídas no "MP On-Line" e regulamentarão os critérios de uso desses equipamentos e instalações.
O "MP On-Line" deverá prestar atendimento remoto durante o horário de expediente por meio de telefone, correio eletrônico, videochamadas, aplicativos digitais ou outros meios de comunicação que venham a ser definidos pelo respectivo Ministério Público.
As partes poderão requerer ao membro oficiante no feito a participação nos atos processuais por videoconferência em sala a ser colocada ao dispor pelo Ministério Público.
O atendimento exclusivo de advogados pelos membros e servidores lotados no "MP On-Line" ocorrerá preferencialmente durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 5º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
A demonstração de interesse do advogado ou da parte em ser atendido diretamente pelo membro será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Ministério Público, e tornará obrigatório o atendimento direto pretendido pelo solicitante, salvo casos excepcionais cuja justificativa deverá constar de forma expressa no registro de atendimento.
A resposta indicando a data e o horário do atendimento deverá ocorrer obrigatoriamente no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.
Aplica-se, no que couber, a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público.
As unidades e os ramos do Ministério Público que implementarem o "MP On- Line" deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao Conselho Nacional do Ministério Público, ocasião em que também enviarão os detalhes sobre sua implantação, observada a proteção de dados a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.
O "MP On-Line" será avaliado após 1 (um) ano de sua instalação, podendo o ramo ou unidade do Ministério Público optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando tal deliberação ao Conselho Nacional do Ministério Público.
Os órgãos do Ministério Público poderão editar atos normativos complementares, a fim de adequar e especificar a regulamentação da matéria às suas necessidades, observadas suas balizas de planejamento estratégico e atendidos os parâmetros de segurança que possuam e devam seguir.
ANTÔNIO AUGUSTO BRANDÃO DE ARAS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público