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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.

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Art. 4º

A opção pelo "MP On-Line" é facultativa e poderá ser proposta pelo membro, a qualquer tempo, ou exercida pelo interessado no momento da distribuição da representação, podendo o representado, seu advogado ou o interessado opor-se a essa escolha em sua primeira manifestação nos autos após a escolha pelo "MP On-line".

§ 1º

A oposição a que se refere o caput não ensejará a mudança do promotor natural, devendo o "MP On-Line" abranger todas as unidades ministeriais com a mesma atribuição territorial e material.

§ 2º

O membro responsável pela condução do procedimento, para assegurar a eficiência da investigação, considerando as peculiaridades e a complexidade da matéria, poderá, mediante despacho fundamentado, determinar a prática de atos fora do "MP On-line", assegurado o traslado dos documentos dela resultantes.

§ 3º

A parte ou quem a represente poderá, justificadamente, requerer a prática de atos fora do "MP On-line", assegurado o traslado dos documentos dela resultantes.