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Artigo 3º da Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.

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Art. 3º

As unidades ministeriais de que trata este ato normativo não terão suas atribuições alteradas em razão da adoção do "MP On-Line".

Parágrafo único

No ato da representação, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e número de telefone móvel celular, sendo admitida a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 270, do Código de Processo Civil.