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Artigo 8º da Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.

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Art. 8º

As unidades e os ramos do Ministério Público que implementarem o "MP On- Line" deverão, no prazo de 30 (trinta) dias, comunicar o fato ao Conselho Nacional do Ministério Público, ocasião em que também enviarão os detalhes sobre sua implantação, observada a proteção de dados a que se refere a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018.

Parágrafo único

O "MP On-Line" será avaliado após 1 (um) ano de sua instalação, podendo o ramo ou unidade do Ministério Público optar pela manutenção, pela descontinuidade ou por sua ampliação, comunicando tal deliberação ao Conselho Nacional do Ministério Público.