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Artigo 6º da Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.

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Art. 6º

As reuniões e as audiências no "MP On-Line" ocorrerão exclusivamente por videoconferência.

Parágrafo único

As partes poderão requerer ao membro oficiante no feito a participação nos atos processuais por videoconferência em sala a ser colocada ao dispor pelo Ministério Público.