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Artigo 2º da Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021

Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.

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Art. 2º

No âmbito do "MP On-Line", todos os atos procedimentais serão praticados por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 2º e 3º do art. 4º desta Resolução.