Artigo 7º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 235 de 10 de Agosto de 2021
Dispõe sobre a adoção do “MP On-Line” pelas unidades e ramos do Ministério Público.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O atendimento exclusivo de advogados pelos membros e servidores lotados no "MP On-Line" ocorrerá preferencialmente durante o horário fixado para o atendimento ao público de forma eletrônica, nos termos do parágrafo único do art. 5º, observando-se a ordem de solicitação, os casos urgentes e as preferências legais.
§ 1º
A demonstração de interesse do advogado ou da parte em ser atendido diretamente pelo membro será devidamente registrada, com dia e hora, por meio eletrônico indicado pelo Ministério Público, e tornará obrigatório o atendimento direto pretendido pelo solicitante, salvo casos excepcionais cuja justificativa deverá constar de forma expressa no registro de atendimento.
§ 2º
A resposta indicando a data e o horário do atendimento deverá ocorrer obrigatoriamente no prazo de até 48 horas, ressalvadas as situações de urgência.
§ 3º
Aplica-se, no que couber, a Resolução CNMP nº 205, de 18 de dezembro de 2019 , que dispõe sobre a Política Nacional de Atendimento ao Público no âmbito do Ministério Público.