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Resolução CNMP nº 146 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de membros e servidores do Ministério Público. Cria no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no artigo 130-A, § 2º, inciso I, da Constituição Federal, com fundamento nos artigos 147 e seguintes de seu Regimento Interno, em conformidade com a decisão plenária proferida na 12ª Sessão Ordinária, realizada no dia 21 de junho de 2016, nos autos autos da Proposição nº 1.00333/2015-96; Considerando constituir-se a formação inicial e a capacitação contínua dos membros e dos servidores do Ministério Público, cumprimento a exigência de conhecimento e de capacitação permanente dos mesmos, fundamento do direito da sociedade em geral à obtenção de um serviço de qualidade na administração pública, atendendo ao princípio da eficiência, inserido no art. 37, da Constituição Federal; Considerando que a Lei nº 12.412, de 31 de maio de 2011, indicou a relevância da gestão estratégica, com vistas a uma atuação socialmente efetiva; Considerando que entre os objetivos previstos no Plano Estratégico do CNMP figura a evolução contínua dos processos de admissão e capacitação dos membros e servidores do Ministério Público, garantindo a existência de profissionais altamente qualificados em todas as áreas de sua atuação profissional; Considerando que o exercício de suas relevantes e complexas atribuições impõe que o Ministério Público disponibilize a formação e a capacitação permanente de seus quadros, de forma a fazer frente aos novos temas relacionados ao combate à impunidade e à corrupção, aos direitos fundamentais, etc, conforme reconhecido pelo Legislador da Lei Orgânica Nacional do Ministério Público ao inserir dentre os órgãos auxiliares de apoio do Ministério Público os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional (Lei nº 8.625/93, art. 35); Considerando o teor do Memorando nº 7/2016/PRESI, por meio do qual o Exmo. Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público, na qualidade de autor da proposta originária, registrou o surgimento de novo cenário orçamentário no corrente exercício, de todo desfavorável ao CNMP; Considerando a situação de crise econômica que acomete o país no exercício em que se aprova esta Resolução, e que a referida crise tem reflexos diretos na situação orçamentária do CNMP, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 21 de junho de 2016.


Art. 1º

Criar, no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

Art. 2º

Compete a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, dentre outras funções, regulamentar os cursos oficiais para o ingresso, a formação inicial e o aperfeiçoamento dos membros e dos servidores do Ministério Público, bem como organizar cursos, seminários, pesquisas e similares, diretamente ou em parceria e convênio com instituições e órgãos da mesma natureza.

Art. 3º

São diretrizes da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público:

I

cooperação intra e interinstitucional;

II

alinhamento aos objetivos estratégicos; e

III

racionalização e otimização dos recursos em capacitação, com ênfase no ensino a distância.

Art. 4º

O Ministério Público da União, por seus diversos segmentos, e os Ministérios Públicos estaduais, por meio de seus Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou órgãos similares, promoverão a formação profissional de seus membros e servidores em seus âmbitos de atuação.

§ 1º

As instituições previstas no caput poderão executar suas atividades diretamente ou por parceria e convênio, em cooperação com outras escolas ou instituições de ensino e pesquisa.

Art. 5º

Com o objetivo de dar cumprimento às ações de capacitação e aperfeiçoamento previstas nesta Resolução, poderá a UNCMP, entre outras atividades:

I

firmar acordos de cooperação, ou instrumentos congêneres, com as unidades e ramos do Ministério Público, bem como com outros órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP;

I

firmar parcerias que tenham por objeto estabelecer vínculos de cooperação, desde que não envolvam qualquer transferência de recursos, com as unidades e ramos do Ministério Público, bem como com outros órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP; (Redação dada pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

II

constituir grupos de trabalho ou comitês, na forma prevista em regulamento, com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e apresentar propostas sobre temas de interesse da UNCMP; e

II

propor a criação de grupos de trabalho ou comitês, na forma prevista em regulamento, com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e apresentar propostas sobre temas de interesse da UNCMP; e (Redação dada pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

III

implementar instrumentos de incentivo à produção de conteúdo pedagógico e à difusão da educação a distância.

§ 1º

Fica delegada competência ao Presidente da UNCMP para a prática dos atos previstos no inciso I deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

§ 2º

Os atos praticados pelo Presidente da UCNMP, mediante delegação, deverão ser submetidos a referendo do Plenário do CNMP, na primeira sessão subsequente. (Incluído pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

§ 3º

A celebração de parcerias das quais decorra a obrigação de repasse de recursos financeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP, compete exclusivamente ao Presidente do CNMP. (Incluído pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

§ 4º

Os recursos orçamentários necessários à execução das ações de competência da UNCMP correrão à conta do CNMP e/ou da unidade ou ramo do Ministério Público, conforme definido em plano de trabalho dos acordos de cooperação previstos no inciso I. ( Anterior parágrafo único renumerado para § 4º pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017, com redação dada pela Resolução nº 146, de 21 de junho de 2016)

Art. 6º

Os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou órgãos similares informarão seu planejamento anual a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, além de outras informações que forem solicitadas.

Parágrafo único

Caberá a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público repassar ao Conselho Nacional do Ministério Público o relatório consolidado das ações desenvolvidas, no seu âmbito de atuação, para fins de registro e divulgação com os demais dados estatísticos do Ministério Público.

Art. 7º

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público estabelecerá critérios de pontuação ou valoração dos cursos oficiais e acadêmicos, observada a carga horária e o aproveitamento do membro ou servidor.

Art. 8º

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público estabelecerá a carga horária mínima obrigatória para os cursos de vitaliciamento e de aperfeiçoamento periódico de membros e servidores, os quais, a critério da respectiva Administração, poderão ser dispensados das atividades profissionais para sua realização.

Art. 9º

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público elaborará, anualmente, tabela com os valores mínimos e máximos de remuneração de professores, quando integrantes das carreiras do Ministério Público, para atuarem nos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional ou órgãos similares, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Parágrafo único

A remuneração dos demais professores ou palestrantes será fixada, em cada caso, pelos Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Escolas ou órgãos similares, segundo os princípios que regem a administração pública.

Art. 10

Os Centros de Estudos e Aperfeiçoamento Funcional, Escolas ou órgãos similares farão a adaptação de seus programas, projetos e planos de formação às diretrizes emanadas pela Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

Art. 11

Os Ministérios Públicos terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para cumprir o disposto nesta Resolução.

Art. 12

Sempre que possível e observada a especificidade da ação formativa, deverá ser priorizado o uso da educação a distância como forma de melhor aplicação de recursos públicos.

Art. 13

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público será dirigida por um Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, ambos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, eleitos na forma do art. 32 do RI/CNMP para mandato de 2 anos, dentre aqueles que não ocupem a Presidência e a Corregedoria Nacional do Ministério Público e possuam comprovada experiência acadêmica.

§ 1º

A Presidência do CNMP providenciará a necessária estrutura física e material, bem como o pessoal necessário ao funcionamento da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

§ 2º

Eleitos os dirigentes da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, estes apresentarão, no prazo de 30 dias, proposta de Regimento Interno, que será votada em regime de urgência, pelo plenário, devendo conter, dentre outras previsões:

I

que a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público será integrada por um Comitê Consultivo composto:

a

pelo Presidente;

b

pelo Vice-Presidente;

c

por nove membros do Ministério Público brasileiro, dentre os quais: um membro do Ministério Público Estadual de cada região do país e um membro de cada ramo do Ministério Público da União, todos indicados, em comum acordo, pelo Presidente e Vice- presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público e submetidos à aprovação do Plenário do CNMP;

c

pelo Corregedor Nacional do Ministério Público; ( Redação dada pela Resolução n° 162, de 21 de fevereiro de 2017)

d

por nove membros do Ministério Público brasileiro, dentre os quais: um membro do Ministério Público Estadual de cada região do país e um membro de cada ramo do Ministério Público da União, todos indicados, em comum acordo, pelo Presidente e Vice- presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público e submetidos à aprovação do Plenário do CNMP. (Anterior alínea c renumerada para d pela Resolução n° 162, de 21 de fevereiro de 2017)

II

o exercício dos cargos do Comitê Consultivo será "pro bono".

§ 3º

A UNCMP funcionará no gabinete do Conselheiro eleito para presidente, até que a Presidência do CNMP possa disponibilizar a estrutura a que se refere o §1º deste artigo.

Art. 14

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 146 de 21 de Junho de 2016