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Artigo 5º, Inciso I da Resolução CNMP nº 146 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de membros e servidores do Ministério Público. Cria no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

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Art. 5º

Com o objetivo de dar cumprimento às ações de capacitação e aperfeiçoamento previstas nesta Resolução, poderá a UNCMP, entre outras atividades:

I

firmar acordos de cooperação, ou instrumentos congêneres, com as unidades e ramos do Ministério Público, bem como com outros órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP;

I

firmar parcerias que tenham por objeto estabelecer vínculos de cooperação, desde que não envolvam qualquer transferência de recursos, com as unidades e ramos do Ministério Público, bem como com outros órgãos ou entidades, nacionais ou estrangeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP; (Redação dada pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

II

constituir grupos de trabalho ou comitês, na forma prevista em regulamento, com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e apresentar propostas sobre temas de interesse da UNCMP; e

II

propor a criação de grupos de trabalho ou comitês, na forma prevista em regulamento, com a finalidade de elaborar estudos, pesquisas e apresentar propostas sobre temas de interesse da UNCMP; e (Redação dada pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

III

implementar instrumentos de incentivo à produção de conteúdo pedagógico e à difusão da educação a distância.

§ 1º

Fica delegada competência ao Presidente da UNCMP para a prática dos atos previstos no inciso I deste artigo. (Incluído pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

§ 2º

Os atos praticados pelo Presidente da UCNMP, mediante delegação, deverão ser submetidos a referendo do Plenário do CNMP, na primeira sessão subsequente. (Incluído pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

§ 3º

A celebração de parcerias das quais decorra a obrigação de repasse de recursos financeiros, nos assuntos de interesse da UNCMP, compete exclusivamente ao Presidente do CNMP. (Incluído pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017)

§ 4º

Os recursos orçamentários necessários à execução das ações de competência da UNCMP correrão à conta do CNMP e/ou da unidade ou ramo do Ministério Público, conforme definido em plano de trabalho dos acordos de cooperação previstos no inciso I. ( Anterior parágrafo único renumerado para § 4º pela Resolução nº 175, de 5 de julho de 2017, com redação dada pela Resolução nº 146, de 21 de junho de 2016)