Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 13 da Resolução CNMP nº 146 de 21 de Junho de 2016

Dispõe sobre as diretrizes administrativas e financeiras para a formação de membros e servidores do Ministério Público. Cria no âmbito do Conselho Nacional do Ministério Público, a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

Acessar conteúdo completo

Art. 13

A Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público será dirigida por um Presidente, com o auxílio de um Vice-Presidente, ambos Conselheiros do Conselho Nacional do Ministério Público, eleitos na forma do art. 32 do RI/CNMP para mandato de 2 anos, dentre aqueles que não ocupem a Presidência e a Corregedoria Nacional do Ministério Público e possuam comprovada experiência acadêmica.

§ 1º

A Presidência do CNMP providenciará a necessária estrutura física e material, bem como o pessoal necessário ao funcionamento da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público.

§ 2º

Eleitos os dirigentes da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público, estes apresentarão, no prazo de 30 dias, proposta de Regimento Interno, que será votada em regime de urgência, pelo plenário, devendo conter, dentre outras previsões:

I

que a Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público será integrada por um Comitê Consultivo composto:

a

pelo Presidente;

b

pelo Vice-Presidente;

c

por nove membros do Ministério Público brasileiro, dentre os quais: um membro do Ministério Público Estadual de cada região do país e um membro de cada ramo do Ministério Público da União, todos indicados, em comum acordo, pelo Presidente e Vice- presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público e submetidos à aprovação do Plenário do CNMP;

c

pelo Corregedor Nacional do Ministério Público; ( Redação dada pela Resolução n° 162, de 21 de fevereiro de 2017)

d

por nove membros do Ministério Público brasileiro, dentre os quais: um membro do Ministério Público Estadual de cada região do país e um membro de cada ramo do Ministério Público da União, todos indicados, em comum acordo, pelo Presidente e Vice- presidente da Unidade Nacional de Capacitação do Ministério Público e submetidos à aprovação do Plenário do CNMP. (Anterior alínea c renumerada para d pela Resolução n° 162, de 21 de fevereiro de 2017)

II

o exercício dos cargos do Comitê Consultivo será "pro bono".

§ 3º

A UNCMP funcionará no gabinete do Conselheiro eleito para presidente, até que a Presidência do CNMP possa disponibilizar a estrutura a que se refere o §1º deste artigo.