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Resolução CNMP nº 124 de 26 de Maio de 2015

Institui o Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

O CONSELHO NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO , no exercício da competência fixada no art. 130-A, § 2°, inciso I, da Constituição Federal, e com fundamento no art. 30, da Resolução nº 92, de 13 de março de 2013 (Regimento Interno do Conselho Nacional do Ministério Público - RICNMP) e na decisão plenária proferida na 10ª Sessão Ordinária, realizada em 26 de maio de 2015, nos autos da Proposição nº 0.00.000.001102/2014-56; Considerando os princípios da publicidade e da eficiência, previstos expressamente no art. 37 da Constituição da República; Considerando o disposto na Lei nº 4.695, de 05/05/1966; na Lei nº 11.419, de 19/12/2006; na Lei nº 12.527, de 18/11/2011; no art. 154, parágrafo único, da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil); e nos arts. 41 e 165, ambos da Resolução CNMP nº 92, de 13/03/2013 (Regimento Interno); Considerando a necessidade e a conveniência de o Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) contar com instrumento próprio de disponibilização e publicação de seus atos processuais, administrativos e de comunicação em geral, RESOLVE:

Publicado por Conselho Nacional do Ministério Público

Brasília-DF, 26 de maio de 2015.


Art. 1º

Fica instituído o Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público, como instrumento oficial de disponibilização e publicação dos seus atos administrativos, processuais e de comunicação em geral.

Art. 2º

O Diário Eletrônico do CNMP será composto pelos seguintes cadernos:

I

Caderno Processual: destinado à disponibilização e publicação de atos afetos à área finalística do CNMP;

II

Caderno Administrativo: destinado à disponibilização e publicação de atos não inseridos no inciso anterior, sobretudo os afetos à gestão do CNMP.

§ 1º

A publicação eletrônica na forma desta Resolução substitui qualquer outro meio de publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, ressalvados os casos que exigirem, por lei ou pelo Regimento Interno do CNMP:

I

intimação pessoal ou vista pessoal; ou

II

publicação por meio do Diário Oficial da União ou jornais de circulação local, regional ou nacional.

§ 2º

O Caderno Administrativo do Diário Eletrônico, quando efetivamente implementado, substituirá o Boletim de Serviço do CNMP.

Art. 3º

O Diário Eletrônico do CNMP será veiculado gratuitamente, na rede mundial de computadores (internet), no endereço eletrônico www.cnmp.mp.br, de segunda a sexta- feira, exceto nos feriados nacionais e nos dias em que não houver expediente no Conselho.

§ 1º

Poderá ser veiculada edição extraordinária, por determinação do Secretário-Geral do Conselho, inclusive nos dias em que não é prevista a veiculação do Diário Eletrônico.

§ 2º

O Diário Eletrônico ficará disponível em tempo integral para leitura, pesquisa e impressão independentemente de cadastramento prévio.

§ 3º

As matérias agendadas para publicação em data coincidente com feriado nacional ou dia em que não houver expediente no Conselho serão automaticamente reagendadas para o primeiro dia útil subsequente, salvo registro expresso e prévio da unidade demandante acerca da necessidade peremptória de publicação naquele dia.

§ 4º

Na hipótese mencionada no final do parágrafo anterior, a unidade responsável pela publicação do Diário Eletrônico solicitará ao Secretário-Geral do Conselho autorização para a veiculação de edição extraordinária.

§ 5º

No caso de problemas técnicos que impossibilitem a disponibilização do Diário Eletrônico até o horário limite a ser fixado em norma da Presidência do Conselho, a disponibilização não será efetivada naquele dia e o fato será comunicado às unidades que produziram os atos.

§ 6º

Na hipótese do parágrafo anterior, as matérias serão reagendadas para disponibilização no primeiro dia útil subsequente, salvo determinação em contrário das unidades que produziram os atos.

§ 7º

O Diário Eletrônico será identificado por numeração sequencial para cada edição e pelas datas de disponibilização e de publicação.

Art. 4º

Quando houver risco de prescrição ou decadência ou outra necessidade peremptória de publicação em determinado dia, a unidade que produziu o ato poderá solicitar, tempestivamente, à unidade responsável que promova a sua publicação no Diário Oficial da União.

Art. 5º

As edições do Diário Eletrônico do CNMP serão assinadas digitalmente, atendendo aos requisitos de autenticidade, integridade, validade jurídica e interoperabilidade da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP/Brasil.

Parágrafo único

O Secretário-Geral, nos termos do ato normativo a ser editado pela Presidência, designará a unidade e os respectivos servidores, titular e substituto, responsáveis pela edição, assinatura digital, disponibilização, publicação, guarda e pelo arquivamento permanente e íntegro das edições do Diário Eletrônico.

Art. 6º

A responsabilidade pelo conteúdo e pelo encaminhamento eletrônico de matéria à unidade mencionada no art. 5º, parágrafo único, da presente Resolução, para sua publicação no Diário Eletrônico do CNMP, será exclusiva da unidade que o produziu.

§ 1º

Cada unidade designará os responsáveis, titular e substituto, pelo envio e cancelamento de matérias para publicação no Diário Eletrônico.

§ 2º

A unidade mencionada no art. 5º, parágrafo único, da presente Resolução, não possui autonomia para anular, alterar ou tornar sem efeito matéria publicada ou cancelar matéria enviada para publicação, prerrogativas que são exclusivas da unidade que a produziu.

§ 3º

As matérias enviadas para publicação deverão obedecer aos padrões de formatação que serão estabelecidos pela Presidência do CNMP.

Art. 7º

Após a disponibilização do Diário Eletrônico do CNMP, a edição não poderá sofrer modificações ou supressões, devendo as eventuais retificações constar de nova edição.

Art. 8º

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo Diário Eletrônico do CNMP.

§ 1º

O ato começa a vigorar a partir da data da publicação, salvo disposição contrária expressa no próprio ato.

§ 2º

Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, salvo disposição legal ou regimental em contrário.

§ 3º

Caso o Diário Eletrônico torne-se indisponível para consulta no endereço eletrônico do Conselho por período superior a quatro horas na data da publicação, considerar- se-á como data da publicação o primeiro dia útil subsequente.

Art. 9º

A Secretaria de Tecnologia da Informatização – STI será responsável pela assinatura digital do sítio eletrônico do CNMP na rede mundial de computadores, pelos sistemas informatizados que garantam o funcionamento e a segurança do Diário Eletrônico, com a permanente preservação e integridade dos dados ali constantes, pela manutenção de tais sistemas e pelas respectivas cópias de segurança. Parágrafo único. A STI registrará, em livro eletrônico de acesso público, as indisponibilidades do Diário Eletrônico e outras ocorrências técnicas de caráter relevante.

Art. 10

O Presidente do Conselho expedirá ato contendo todas as normas e procedimentos necessários à efetiva implementação e ao pleno controle do Diário Eletrônico do CNMP, observando o disposto na presente Resolução e, no que couber, as disposições da Lei nº 4.695, de 05/05/1966, da Lei nº 11.419, de 19/12/2006, da Lei nº 12.527, de 18/11/2011, da Lei nº 5.869, de 11/01/1973 (Código de Processo Civil), da Resolução CNMP nº 92, de 13/03/2013 (Regimento Interno do CNMP) e da legislação aplicável.

Parágrafo único

A implementação do Diário Eletrônico somente ocorrerá após ampla divulgação e publicação do ato mencionado no caput do presente artigo.

Art. 11

Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


RODRIGO JANOT MONTEIRO DE BARROS Presidente do Conselho Nacional do Ministério Público

Resolução CNMP nº 124 de 26 de Maio de 2015