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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNMP nº 124 de 26 de Maio de 2015

Institui o Diário Eletrônico do Conselho Nacional do Ministério Público e dá outras providências.

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Art. 8º

Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização do respectivo Diário Eletrônico do CNMP.

§ 1º

O ato começa a vigorar a partir da data da publicação, salvo disposição contrária expressa no próprio ato.

§ 2º

Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação, salvo disposição legal ou regimental em contrário.

§ 3º

Caso o Diário Eletrônico torne-se indisponível para consulta no endereço eletrônico do Conselho por período superior a quatro horas na data da publicação, considerar- se-á como data da publicação o primeiro dia útil subsequente.