Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA (CNJ), no uso de suas atribuições legais e regimentais, CONSIDERANDO a necessidade de a Administração Pública manter rigoroso controle das despesas contratadas e assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias nos contratos administrativos com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO o disposto no art. 121 da Lei nº 14.133/2021, que disciplina a responsabilidade do contratado pelos encargos decorrentes da execução do contrato, estabelece a possibilidade de a Administração adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias, dispõe sobre a impenhorabilidade dos valores depositados na conta vinculada e determina que o recolhimento das contribuições previdenciárias observe a legislação específica; CONSIDERANDO que a Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017) alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), afastando a obrigatoriedade de assistência sindical nas rescisões de contrato de trabalho, salvo quando prevista em norma coletiva ou legislação específica; CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos de retenção e movimentação dos valores vinculados, garantindo segurança jurídica e transparência nos contratos administrativos no âmbito do Poder Judiciário; CONSIDERANDO que a utilização de contas vinculadas bloqueadas para movimentação é um mecanismo eficaz para mitigar riscos trabalhistas, prevenindo a responsabilidade subsidiária da Administração e assegurando o pagamento de férias, 13º salário, verbas rescisórias e demais encargos trabalhistas aos trabalhadores alocados nos contratos administrativos; CONSIDERANDO que a prática administrativa de retenção de rubricas em contas vinculadas tem sido objeto de repetidas consultas ao CNJ, revelando necessidade contínua de revisão do conjunto regulamentar para adequação às dinâmicas contratuais e à realidade econômica enfrentada pelos agentes, especialmente em relação ao dimensionamento adequado dessas retenções e à liberação de saldos remanescentes que impactam significativamente a saúde financeira das empresas contratadas; CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios claros para a liberação dos valores retidos em contas vinculadas, especialmente nos casos de sucessão de contratos em que a mesma empresa é recontratada e os trabalhadores são mantidos nos serviços; CONSIDERANDO a decisão plenária tomada no julgamento da Consulta nº 0001636- 88.2024.2.00.0000; CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CNJ no julgamento do Ato Normativo nº 0005766-87.2025.2.00.0000 na 13ª Sessão Virtual, finalizada em 26 de setembro de 2025, RESOLVE:
Publicado por Conselho Nacional de Justiça
Capítulo I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Esta Resolução disciplina a retenção de valores destinados ao pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários em contratos administrativos que envolvam dedicação exclusiva de mão de obra, visando garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e reduzir o risco de passivos para a Administração.
As disposições desta Resolução aplicam-se a todos os contratos firmados por órgãos do Poder Judiciário que envolvam a prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra.
Consideram-se serviços contínuos com regime de dedicação exclusiva de mão de obra aqueles cujo modelo de execução contratual exige, entre outros requisitos, que:
os empregados do contratado fiquem à disposição nas dependências do contratante para a prestação dos serviços;
o contratado não compartilhe os recursos humanos e materiais disponíveis de uma contratação para execução simultânea de outros contratos; e
o contratado possibilite a fiscalização pelo contratante quanto à distribuição, controle e supervisão dos recursos humanos alocados aos seus contratos.
Os serviços de que trata o caput poderão ser prestados fora das dependências do órgão ou entidade, desde que não seja nas dependências da contratada e presentes os requisitos dos incisos II e III do parágrafo anterior.
Nos contratos administrativos regidos por esta Resolução, a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários e fiscais é exclusivamente do contratado, conforme o art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
A inadimplência do contratado não transfere à Administração a responsabilidade pelo seu pagamento, exceto se comprovada, pelo trabalhador ou pela Administração Pública contratante, falha na fiscalização do cumprimento das obrigações do contratado.
Capítulo II
DA CONTA VINCULADA PARA RETENÇÃO DE ENCARGOS
Retenção dos valores
Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado, a Administração deverá reter, mensalmente, o somatório dos valores correspondentes às seguintes rubricas, independentemente da unidade de medida contratada, tais como, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico ou ordem de serviço:
A conta vinculada será aberta em banco público oficial, no nome da contratada, e movimentada exclusivamente por ordem do tribunal ou conselho contratante.
Os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 121, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.
Além das verbas trabalhistas especificadas neste artigo, a retenção na conta vinculada incluirá os encargos previdenciários e tributos aplicáveis sobre férias, 13º salário e 1/3 constitucional, tais como INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, salário-educação, FGTS, RAT + FAP e SEBRAE, conforme previsto em regulamentos específicos, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.
Os pagamentos efetuados à contratada estarão sujeitos à retenção na fonte dos tributos previstos na legislação aplicável, incluindo, quando cabível, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e demais encargos exigidos pela legislação tributária vigente.
Os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador, mediante comprovação documental, conforme disposto no § 3º, inciso V, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
No caso de pagamento direto aos empregados por inadimplemento da contratada, os valores pagos serão deduzidos do montante devido à contratada, consoante prevê o inciso IV do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
Compete ao ordenador de despesas do tribunal ou conselho, ou a servidor por ele designado, adotar as providências necessárias para a abertura, manutenção e movimentação da conta vinculada, bem como fiscalizar sua correta operacionalização.
Movimentação da Conta Vinculada
pagamento direto aos empregados: quando o tribunal ou conselho autorizar e solicitar ao banco público oficial a transferência dos valores diretamente para a conta dos empregados, para quitação de encargos trabalhistas vencidos.
resgate pela contratada: quando a empresa comprovar que já efetuou os pagamentos aos empregados e solicitar o reembolso correspondente.
Para resgatar os recursos da conta vinculada na hipótese do inciso II, a empresa contratada deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou conselho os documentos comprobatórios do pagamento efetivo das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados alocados na execução do contrato.
O tribunal ou conselho, por meio de seus setores competentes, expedirá, após a conferência dos cálculos e a verificação da documentação, a autorização para movimentação dos recursos creditados na conta vinculada e encaminhará à instituição financeira no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
O banco público oficial deverá apresentar ao órgão contratante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os comprovantes de depósito realizados nas contas dos beneficiários.
Caso haja saldo na conta vinculada após a quitação das verbas rescisórias dos empregados desligados, os valores deverão ser utilizados para quitação proporcional das obrigações trabalhistas dos empregados remanescentes, de acordo com o tempo de alocação na execução do contrato.
A liberação dos valores da conta vinculada será realizada mediante autorização formal do tribunal ou conselho, que encaminhará solicitação à instituição financeira, conforme procedimentos definidos no termo de cooperação.
Após cada movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou conselho por meio de sistema eletrônico integrado ou outro meio definido no termo de cooperação, permitindo acesso em tempo real aos saldos e extratos.
Nos casos de rescisão de contrato de trabalho de empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, o tribunal ou conselho deverá requerer assistência do sindicato da categoria, quando exigível por norma coletiva, para verificar se os termos da rescisão do contrato de trabalho estão corretos.
Caso a convenção coletiva ou o sindicato exijam o pagamento antes da homologação, a empresa poderá solicitar o resgate da conta vinculada para pagamento das verbas rescisórias, devendo apresentar ao tribunal ou ao conselho, na situação consignada no inciso II do referido artigo, no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar do dia da transferência dos valores liberados para a conta-corrente do empregado, a documentação visada pelo sindicato e o comprovante de depósito feito na conta dos beneficiários.
A contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta-depósito vinculada para quitação das verbas trabalhistas contingenciadas em relação aos empregados que comprovadamente atuaram na execução do ajuste e que serão desligados do quadro de pessoal da empresa contratada, em decorrência do encerramento da vigência do contrato.
Se após o(s) resgate(s) ou a(s) movimentação(ões) indicado(s) no parágrafo anterior houver saldo na conta-depósito vinculada, o valor deverá ser utilizado pela contratada para pagamento aos empregados que permaneceram no quadro de pessoal da contratada à medida que ocorrerem os fatos geradores das verbas trabalhistas contingenciadas, observada a proporcionalidade do tempo em que o empregado esteve alocado na prestação dos serviços por força contratual.
O saldo remanescente dos recursos depositados na conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação –, será liberado à empresa no momento do encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, após a comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
Para os fins desta Resolução, a homologação em sindicato diverso ao da categoria somente será aceita quando prevista em instrumento coletivo de trabalho.
Capítulo III
DA GESTÃO DA CONTA VINCULADA E DO TERMO DE COOPERAÇÃO
Regulamentação da Conta Vinculada e do Termo de Cooperação
Os tribunais e conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial para regulamentar a abertura, movimentação e encerramento da conta vinculada.
os procedimentos para movimentação dos valores depositados, observadas as disposições desta Resolução;
o acesso da Administração aos saldos e extratos da conta vinculada, garantindo transparência e fiscalização efetiva; e
a possibilidade de isenção ou redução de tarifas bancárias associadas à conta vinculada, caso haja cobrança, mediante negociação com a instituição financeira.
A celebração do termo de cooperação não isenta os tribunais e conselhos da obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das disposições sobre retenção e movimentação da conta vinculada.
Os valores depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade.
Modelos de documentos para solicitação de abertura, movimentação, encerramento de contas vinculadas e comunicação entre as instituições deverão seguir os padrões definidos nos Anexos desta Resolução.
O termo de cooperação técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo, desde que não contrariem esta Resolução.
Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.
Após a assinatura do contrato, o tribunal ou conselho deverá formalizar junto ao banco público oficial a solicitação de abertura da conta vinculada em nome da empresa contratada, nos termos do art. 7º.
A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao tribunal ou conselho:
O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo tribunal ou conselho, mediante justificativa formal da empresa contratada.
O tribunal ou conselho poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.
Garantias Contratuais e Regras para Movimentação da Conta Vinculada
Os contratos administrativos firmados sob esta Resolução deverão conter cláusulas que estabeleçam:
a retenção de valores na conta vinculada para pagamento de encargos trabalhistas e previdenciários;
a obrigatoriedade de comprovação periódica da quitação das obrigações trabalhistas pela contratada;
penalidades aplicáveis em caso de descumprimento das normas sobre retenção e movimentação da conta vinculada; e
as regras para movimentação dos recursos depositados, em conformidade com os dispositivos desta Resolução.
Durante a execução do contrato, poderá ocorrer liberação de valores da conta vinculada mediante autorização do tribunal ou do conselho, que deverá expedir ofício ao banco público oficial, conforme modelo constante no termo de cooperação.
Após a movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou ao conselho, por meio de ofício ou outro meio formal previsto no termo de cooperação, os dados da operação realizada.
Os saldos da conta-depósito vinculada, bloqueada para movimentação, serão remunerados por instrumento financeiro de baixo risco e lastreado em títulos públicos definido no termo de cooperação técnica, escolhido com base em critérios de segurança, liquidez, economicidade e rentabilidade.
O instrumento financeiro escolhido deverá garantir a disponibilidade de resgate dos valores no prazo máximo de 30 (trinta) dias após solicitação formalizada pelo órgão gestor do contrato.
Capítulo IV
DOS EDITAIS DE LICITAÇÃO
Os editais de licitação deverão prever a conta vinculada, os percentuais de retenção e a vedação ao uso dos recursos para fins diversos do pagamento de encargos trabalhistas.
Os editais de licitação para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter expressamente a exigência da retenção das parcelas trabalhistas e previdenciárias previstas no art. 3º desta Resolução, independentemente da forma de mensuração dos serviços contratados.
a indicação de que haverá retenção mensal sobre o valor contratual devido à empresa, conforme os percentuais estabelecidos;
os valores das tarifas bancárias de abertura e manutenção da conta vinculada, caso haja cobrança, conforme negociação com o banco público oficial;
a previsão de que eventuais despesas bancárias deverão ser suportadas na taxa de administração da empresa contratada, caso haja cobrança de tarifas e não seja possível a negociação de isenção ou redução;
a indicação de que, caso o banco público oficial realize descontos diretamente na conta vinculada, os valores correspondentes serão destacados do pagamento mensal à contratada;
a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no § 3º do art. 7º desta Resolução; e
a penalização aplicável à empresa contratada caso descumpra o prazo para a assinatura da documentação de abertura da conta vinculada.
A verificação dos percentuais das rubricas indicadas no edital de licitação e contrato, o acompanhamento, o controle e a conferência dos cálculos efetuados, bem como a autorização para movimentação da conta vinculada, serão de responsabilidade das áreas de administração ou orçamento e finanças, conforme definido pelo ordenador de despesas do tribunal ou conselho.
O ordenador de despesas estabelecerá a unidade administrativa do tribunal ou conselho responsável pela definição dos percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução.
Capítulo V
DISPOSIÇÕES FINAIS
O saldo remanescente da conta vinculada deverá ser liberado à contratada após o encerramento do contrato, na presença do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados, mediante comprovação da quitação de todos os encargos trabalhistas e previdenciários relativos ao serviço contratado.
A empresa contratada poderá solicitar o resgate ou a movimentação da conta vinculada para quitação das verbas rescisórias dos empregados que comprovadamente atuaram na execução do contrato e que serão desligados em decorrência do encerramento da vigência contratual.
Caso haja saldo na conta vinculada após o resgate para pagamento das verbas rescisórias, os valores deverão ser utilizados para quitação das obrigações trabalhistas dos empregados que permanecerem na empresa, proporcionalmente ao tempo em que estiveram alocados na execução do contrato.
Na sucessão de contratos com dedicação exclusiva de mão de obra com a mesma empresa, os valores provisionados durante a execução do contrato, correspondentes ao excedente do saldo da conta vinculada após a quitação das obrigações de que trata o art. 3º desta Resolução, poderão ser liberados em relação aos terceirizados que permanecerão alocados na prestação dos serviços do novo contrato.
O requerimento de liberação de valores formulado pela empresa requerente será instruído com cálculos individualizados por empregado que continuar vinculado ao novo contrato.
O ordenador de despesas do tribunal ou do conselho instruirá o procedimento administrativo com planilhas analíticas dos valores depositados na conta vinculada e autorizará a liberação de valores desde que constatada a suficiência do saldo remanescente, nos termos do art. 13 desta Resolução, observando-se o art. 50 da Lei nº 14.133/2021, e, no que couber, o "Caderno de Logística" sobre "Conta Vinculada" elaborado pela Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão em 2018 e nas edições eventualmente atualizadas.
Os tribunais e conselhos poderão firmar acordos administrativos com entidades de fiscalização do trabalho para aprimorar o cumprimento desta Resolução.
Os contratos firmados antes da publicação desta Resolução devem observar a Resolução CNJ nº 169/2013.
Ministro Luís Roberto Barroso