Artigo 7º, Parágrafo 1, Inciso III da Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 7º
Os tribunais e conselhos deverão firmar termo de cooperação com banco público oficial para regulamentar a abertura, movimentação e encerramento da conta vinculada.
§ 1º
O termo de cooperação deverá estabelecer regras sobre:
I
a abertura automática da conta vinculada para cada contrato firmado;
II
os procedimentos para movimentação dos valores depositados, observadas as disposições desta Resolução;
III
o acesso da Administração aos saldos e extratos da conta vinculada, garantindo transparência e fiscalização efetiva; e
IV
a possibilidade de isenção ou redução de tarifas bancárias associadas à conta vinculada, caso haja cobrança, mediante negociação com a instituição financeira.
§ 2º
A celebração do termo de cooperação não isenta os tribunais e conselhos da obrigação de fiscalizar o correto cumprimento das disposições sobre retenção e movimentação da conta vinculada.
§ 3º
Os valores depositados na conta vinculada serão remunerados diariamente pelo índice da caderneta de poupança ou outro índice de maior rentabilidade.
§ 4º
Modelos de documentos para solicitação de abertura, movimentação, encerramento de contas vinculadas e comunicação entre as instituições deverão seguir os padrões definidos nos Anexos desta Resolução.
§ 5º
O termo de cooperação técnica poderá ser ajustado às peculiaridades dos serviços, objeto do Instrumento, e/ou aos procedimentos internos da Instituição Financeira, nos termos do Anexo, desde que não contrariem esta Resolução.
§ 6º
Os tribunais ou os conselhos poderão negociar, com banco público oficial, caso haja a cobrança de tarifas bancárias, a isenção ou redução das referidas tarifas para a abertura e a movimentação da conta-depósito vinculada – bloqueada para movimentação.