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Artigo 8º, Parágrafo 2 da Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.


Art. 8º

Após a assinatura do contrato, o tribunal ou conselho deverá formalizar junto ao banco público oficial a solicitação de abertura da conta vinculada em nome da empresa contratada, nos termos do art. 7º.

§ 1º

A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao tribunal ou conselho:

I

acessar os saldos e extratos da conta vinculada; e

II

condicionar a movimentação dos valores à sua autorização expressa.

§ 2º

O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo tribunal ou conselho, mediante justificativa formal da empresa contratada.

§ 3º

O tribunal ou conselho poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

§ 4º

A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.