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Artigo 5º, Inciso II da Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.


Art. 5º

A movimentação da conta vinculada será autorizada nas seguintes hipóteses:

I

pagamento direto aos empregados: quando o tribunal ou conselho autorizar e solicitar ao banco público oficial a transferência dos valores diretamente para a conta dos empregados, para quitação de encargos trabalhistas vencidos.

II

resgate pela contratada: quando a empresa comprovar que já efetuou os pagamentos aos empregados e solicitar o reembolso correspondente.

§ 1º

Para resgatar os recursos da conta vinculada na hipótese do inciso II, a empresa contratada deverá apresentar à unidade competente do tribunal ou conselho os documentos comprobatórios do pagamento efetivo das verbas trabalhistas e previdenciárias devidas aos empregados alocados na execução do contrato.

§ 2º

O tribunal ou conselho, por meio de seus setores competentes, expedirá, após a conferência dos cálculos e a verificação da documentação, a autorização para movimentação dos recursos creditados na conta vinculada e encaminhará à instituição financeira no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.

§ 3º

O banco público oficial deverá apresentar ao órgão contratante, no prazo de 10 (dez) dias úteis, os comprovantes de depósito realizados nas contas dos beneficiários.

§ 4º

Caso haja saldo na conta vinculada após a quitação das verbas rescisórias dos empregados desligados, os valores deverão ser utilizados para quitação proporcional das obrigações trabalhistas dos empregados remanescentes, de acordo com o tempo de alocação na execução do contrato.

§ 5º

A liberação dos valores da conta vinculada será realizada mediante autorização formal do tribunal ou conselho, que encaminhará solicitação à instituição financeira, conforme procedimentos definidos no termo de cooperação.

§ 6º

Após cada movimentação da conta vinculada, o banco público oficial deverá comunicar ao tribunal ou conselho por meio de sistema eletrônico integrado ou outro meio definido no termo de cooperação, permitindo acesso em tempo real aos saldos e extratos.