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Artigo 3º, Parágrafo 6 da Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025

Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.


Art. 3º

Para garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias pelo contratado, a Administração deverá reter, mensalmente, o somatório dos valores correspondentes às seguintes rubricas, independentemente da unidade de medida contratada, tais como, posto de trabalho, homem/hora, produtividade, entrega de produto específico ou ordem de serviço:

I

férias;

II

1/3 constitucional sobre férias;

III

13º salário;

IV

multa do FGTS por dispensa sem justa causa; e

V

encargos previdenciários incidentes sobre férias, 13º salário e 1/3 constitucional.

§ 1º

A conta vinculada será aberta em banco público oficial, no nome da contratada, e movimentada exclusivamente por ordem do tribunal ou conselho contratante.

§ 2º

Os valores depositados na conta vinculada são absolutamente impenhoráveis, conforme o art. 121, § 4º, da Lei nº 14.133/2021.

§ 3º

Além das verbas trabalhistas especificadas neste artigo, a retenção na conta vinculada incluirá os encargos previdenciários e tributos aplicáveis sobre férias, 13º salário e 1/3 constitucional, tais como INSS, SESI, SESC, SENAI, SENAC, INCRA, salário-educação, FGTS, RAT + FAP e SEBRAE, conforme previsto em regulamentos específicos, observado o disposto no art. 31 da Lei nº 8.212/1991.

§ 4º

Os pagamentos efetuados à contratada estarão sujeitos à retenção na fonte dos tributos previstos na legislação aplicável, incluindo, quando cabível, o Imposto de Renda, a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (CONFINS), Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e demais encargos exigidos pela legislação tributária vigente.

§ 5º

Os valores destinados a férias, a décimo terceiro salário, a ausências legais e a verbas rescisórias dos empregados do contratado que participarem da execução dos serviços contratados serão pagos pelo contratante ao contratado somente na ocorrência do fato gerador, mediante comprovação documental, conforme disposto no § 3º, inciso V, do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.

§ 6º

No caso de pagamento direto aos empregados por inadimplemento da contratada, os valores pagos serão deduzidos do montante devido à contratada, consoante prevê o inciso IV do § 3º do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.