Artigo 8º, Parágrafo 3 da Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 8º
Após a assinatura do contrato, o tribunal ou conselho deverá formalizar junto ao banco público oficial a solicitação de abertura da conta vinculada em nome da empresa contratada, nos termos do art. 7º.
§ 1º
A empresa contratada deverá assinar os documentos de abertura da conta vinculada no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, e firmar termo que permita ao tribunal ou conselho:
I
acessar os saldos e extratos da conta vinculada; e
II
condicionar a movimentação dos valores à sua autorização expressa.
§ 2º
O prazo para assinatura dos documentos poderá ser prorrogado pelo tribunal ou conselho, mediante justificativa formal da empresa contratada.
§ 3º
O tribunal ou conselho poderá exigir, como condição para a assinatura do contrato, a apresentação de caução, fiança bancária ou seguro-garantia com cobertura específica para verbas rescisórias inadimplidas, conforme disposto no § 3º do inciso I do art. 121 da Lei nº 14.133/2021.
§ 4º
A exigência de garantia, quando adotada, deverá estar prevista expressamente no edital e no contrato, conforme avaliação da Administração.