Artigo 12, Parágrafo 2, Inciso II da Resolução CNJ 651 de 29 de Setembro de 2025
Dispõe sobre a retenção de provisões para encargos trabalhistas, previdenciários e demais garantias em contratações administrativas com dedicação exclusiva de mão de obra no âmbito do Poder Judiciário, nos termos da Lei nº 14.133/2021.
Art. 12
Os editais de licitação deverão prever a conta vinculada, os percentuais de retenção e a vedação ao uso dos recursos para fins diversos do pagamento de encargos trabalhistas.
§ 1º
Os editais de licitação para a contratação de serviços com dedicação exclusiva de mão de obra deverão conter expressamente a exigência da retenção das parcelas trabalhistas e previdenciárias previstas no art. 3º desta Resolução, independentemente da forma de mensuração dos serviços contratados.
§ 2º
O edital de licitação e o contrato deverão conter:
I
os percentuais das rubricas indicadas no art. 3º desta Resolução, para fins de retenção mensal;
II
a indicação de que haverá retenção mensal sobre o valor contratual devido à empresa, conforme os percentuais estabelecidos;
III
os valores das tarifas bancárias de abertura e manutenção da conta vinculada, caso haja cobrança, conforme negociação com o banco público oficial;
IV
a previsão de que eventuais despesas bancárias deverão ser suportadas na taxa de administração da empresa contratada, caso haja cobrança de tarifas e não seja possível a negociação de isenção ou redução;
V
a indicação de que, caso o banco público oficial realize descontos diretamente na conta vinculada, os valores correspondentes serão destacados do pagamento mensal à contratada;
VI
a forma e o índice de remuneração dos saldos da conta-depósito vinculada, conforme consta no § 3º do art. 7º desta Resolução; e
VII
a penalização aplicável à empresa contratada caso descumpra o prazo para a assinatura da documentação de abertura da conta vinculada.